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30 junho 2005
Competência definida
Dano moral por acidente de trabalho é de competência trabalhista
Reparação por danos causados em acidente de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (29) pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala. O julgamento do Conflito de Competência 7204, relatado pelo ministro Carlos Aires Brito, afastou a competência da Justiça Estadual (comum) e afirmou que essas ações devem ser julgadas pela justiça trabalhista.
“A decisão é importante na medida em que põe fim a uma controvérsia. Com ela, todas as ações desse tipo que estejam tramitando na Justiça Comum serão remetidas à Justiça do Trabalho. No TST, os julgamentos que estavam suspensos, à espera dessa decisão, poderão ser retomados a partir do próximo semestre” , afirmou o presidente do Tribunal.
De acordo com o ministro Vantuil Abdala, a competência da Justiça do Trabalho ficou ainda mais clara após a Emenda Constitucional 45/2004, que promoveu a reforma do Judiciário. O inciso I do artigo 114 da Constituição dispõe agora que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. Da mesma forma, o inciso VI remete à esfera trabalhista “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”.
O presidente do TST esclareceu que continuam sob a competência da Justiça Comum as ações de acidente contra o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, em que os trabalhadores contestam o valor dos benefícios recebidos em razão de acidente de trabalho.
O ministro Vantuil Abdala disse que é importante para o trabalhador que essas ações sejam julgadas pela Justiça do Trabalho. “Na Justiça do Trabalho, o cidadão tem mais facilidade de acesso, na medida em que não precisa contratar advogado nem arcar com despesas processuais antecipadamente. Além disso, aqui os processos são julgados mais rapidamente”
O presidente do TST estima ainda que terá um aumento no volume de ações, o que acabará por fazer com que o empregador seja mais cuidadoso, adotando medidas de prevenção de acidentes. Essa conseqüência, por sua vez, gerará economia aos cofres da Previdência Social, que poderá registrar uma queda na concessão de auxílio-acidente, na opinião de Vantuil.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2005
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