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29 junho 2005
Responsabilidade civil
Operações e acusações injustas podem custar caro à União
Enquanto indeniza, por danos materiais, vítimas da ditadura, de planos econômicos mal feitos e de credores de precatórios, o poder público pode entrar em uma fase delicada caso todas as pessoas que se julgam vítimas da Polícia Federal, do Ministério Público e mesmo do Judiciário — nas dezenas de “operações” empinadas pelo governo — resolvam cobrar danos morais pelas agruras que enfrentaram.
Na seção de terça-feira (28/6), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a votar matéria que pode abrir as comportas do Erário para casos similares: decide-se a presença de dano moral praticado pela União no caso de candidata aprovada em vestibular e que não teve o ingresso em curso universitário garantido por uma formalidade qualquer.
Em votação nesta quarta-feira (29/6), ao dar razão a um contribuinte prejudicado pelo fisco, o ministro Gilmar Mendes alerta a União “para os riscos que as ações ilícitas ou abusivas por parte de órgãos ou agentes do Estado podem trazer para os cofres públicos, na medida em que podem dar ensejo a pedidos de indenização fundados no princípio da responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6º)”.
No caso concreto (leia a íntegra do voto abaixo), Gilmar Mendes decidiu que a ação penal não pode ser instaurada antes de esgotado todo o procedimento administrativo relativo à questão. Assim, o ministro determinou o imediato trancamento de inquérito policial contra o deputado João Hermann Neto (PDT-SP) por suposta prática de crime contra a ordem tributária.
“Não cabe dar prosseguimento a inquérito policial, quando não há justa causa para ação penal, visto que a ausência de conclusão do procedimento administrativo tributário legitima o trancamento da ação penal”, afirmou Gilmar Mendes em seu voto.
Para ele, “não é difícil perceber os danos que a mera existência de um inquérito criminal impõe ao indivíduo”. “Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”, afirmou o ministro.
Leia a íntegra do voto
INQUÉRITO 2.092-3 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
AUTOR (A/S) (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Cuida-se de inquérito policial contra o Deputado Federal João Hermann Neto pela suposta prática de crime contra a ordem tributária.
O Procurador-Geral da República requereu o sobrestamento do feito, afirmando, no ponto, o seguinte:
“Às fls. 134 a Secretaria de Estado da Fazenda em São Paulo informou que ‘o Processo GDOC nº 76117-66658/2003, originado pelo AIIM nº 2.103.752-8, em nome de DESTILARIA GUARICANGA S/A, já julgado em primeira instância administrativa, pela manutenção da acusação fiscal, conta com recurso ordinário interposto pelo contribuinte, em processamento, estando na Representação Fiscal para contra-razões.’
“Em consulta ao site daquela Secretaria de Estado verifica-se que a Representação Fiscal encontra-se na mesma situação, ou seja, aguardando as contra-razões, sem julgamento definitivo.
Diante do exposto, requeiro o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da Representação Fiscal, solicitando seja novamente oficiada a Secretaria dos Negócios da Fazenda de São Paulo, para que informe quando da situação final do processo administrativo-tributário.” (fl. 143)
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa. Assim decidiu o Plenário no julgamento do HC 81.611:
“I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.05)
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2005
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Sim, Dr. Antonio Marcos, são razoáveis as suas...
É óbvio que o Estado não pode praticar abuso de...
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