Justiça trabalhista é quem julga dano em acidente de trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de dano moral ou material decorrente de acidentes de trabalho. O entendimento, do Supremo Tribunal Federal, deu-se no julgamento de um processo em que um bancário pede indenização por danos morais e materiais em função de doença profissional contra o Bemge. A decisão foi dada por unanimidade.
Inicialmente ajuizada na Justiça comum, a ação foi remetida para a Justiça do Trabalho pelo Tribunal de Alçada de Minas, que se declarou incompetente para julgar o feito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu a competência e julgou o mérito da causa. Num novo recurso, à última instância trabalhista, no entanto, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou-se incompetente e remeteu os autos para o STF decidir o conflito negativo, com base no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
No Supremo, o processo recebeu relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. A sessão foi presidida pela vice-presidente do STF, ministra Ellen Gracie.
A Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho comemorou a decisão. “Esse julgamento fortalece e consolida a nova competência da Justiça do Trabalho, sepultando definitivamente qualquer controvérsia sobre qual o ramo do Judiciário competente para conhecer de pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho”, afirmou o diretor Legislativo da entidade, Luciano Athayde.
Histórico
A controvérsia sobre a competência para julgar os casos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho começou em março deste ano. Na ocasião, o Plenário do Supremo, por oito votos a dois, entendeu que a competência é da Justiça comum. Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
Apesar da decisão, representantes da Justiça do Trabalho defendem que a Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário) definiu de forma clara que a competência para julgar dano moral por acidente de trabalho é da Justiça trabalhista.
No Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, a questão manteve-se dividida. Das cinco turmas do TST, duas — a 4ª e a 5ª — entendem que a competência para julgar danos morais por acidente de trabalho é da Justiça comum. Já a 1ª Turma entende que cabe à Justiça do Trabalho julgar este tipo de ação. As outras duas ainda não se manifestaram. Caberá a Seção dos Dissídios Individuais do TST uniformizar o entendimento.
Leia o voto do ministro Carlos Britto
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator).
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?
3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Peron ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.
4. Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário —— apenas parcialmente provido pelo TRT/3ª Região —— e, posteriormente, recurso de revista.
5. Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5a Turma do egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais).
6. Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL”.




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