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29 junho 2005
Prazo vencido
Cobrança de mensalidade atrasada prescreve em um ano
A cobrança de mensalidades escolares não pagas prescreve em um ano, contado da data de vencimento de cada prestação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou, por unanimidade, o recurso do Colégio Marista Dom Silvério, de Belo Horizonte.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em outros julgamentos, o STJ definiu que na cobrança de mensalidades escolares existe a “prescrição ânua”, no Código Civil de 1916. “Deve, portanto, ser aplicado este entendimento consolidado do STJ à ação monitória que objetive, da mesma forma, a cobrança de mensalidades escolares, não havendo que se falar em incidência do prazo genérico de vinte anos estabelecido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916”, sustentou.
O Colégio Marista ingressou com ação monitória na Justiça com o objetivo de fazer com que uma aluna pagasse mensalidades em atraso, no período de abril a setembro de 1999. A primeira instância decidiu a favor do Colégio. Houve recurso e a segunda instância reconheceu a prescrição do direito de ação.
A escola, então, entrou com Recurso Especial no STJ alegando que a decisão de segunda instância ofende dispositivos previstos nos códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda que o prazo de prescrição de um ano, disposto no Código Civil de 1916, só deve ser aplicado à ação de cobrança, não à ação monitória.
Não foram aceitos os argumentos do colégio. A ministra Nancy Andrighi sustentou que o Código Civil de 1916 não faz distinção entre ação de cobrança e ação monitória. “Um ano após o vencimento da cada prestação escolar fica encoberto pela prescrição o exercício da pretensão de exigir seu pagamento, independentemente da natureza da ação”, destacou a ministra.
Processo: 647345
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2005
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