Troca de arquivo na internet é crime nos EUA
(de Paris, especial para a Consultor Jurídico)
Que a rede mundial de computadores Internet representou um dos maiores divisores de águas na história da cultura da humanidade ninguém parece ter mais dúvidas. Sua surpreendente capacidade de disponibilizar, a um só tempo e com impressionante quantidade de dados, qualquer assunto que se queira consultar, já determinou uma verdadeira revolução nos usos e costumes da sociedade deste início de Terceiro Milênio.
Agora, para consagrar a história virtual que já povoa o cotidiano de nossas vidas há pouco menos de 10 anos com o advento da Grande Rede, estamos diante de mais um passo definitivo na cronologia dos eventos virtuais: Nesta segunda-feira, 27 de Junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu decisão de repercussão pioneira e histórica com relação à baixa (downloads) de arquivos e informações da Web através da modalidade P2P (peer-to-peer), algo como “parceiro-para-parceiro” em português.
A decisão da mais alta corte estadunidense conferiu importante vitória às indústrias corporativas do entretenimento, que há alguns anos já vinham lutando forçosamente contra a pirataria online, deixando porém uma brecha para as companhias de TI (tecnologia da informação) se defenderem de possíveis — e muito prováveis — ações judiciais fundadas em violação de Direitos Autorais.
Especialistas jurídicos consideram esta decisão como “a mais importante da era da internet”, pois os juízes supremos norte-americanos decidiram, por unanimidade, que as empresas que disponibilizam serviços de troca de arquivos pela Internet poderão ser consideradas responsáveis se a distribuição dos seus produtos (softwares) viabilizar downloads de arquivos desautorizados. Entretanto, a própria sentença assevera que tais empresas serão responsáveis apenas se puder ser comprovado que seu intento seja o de violar a legislação em vigor sobre a matéria.
A decisão continua, justificando que a modalidade de troca de arquivos P2P — que permite a milhões de pessoas em redor do planeta trocar arquivos musicais, filmes e outras informações — pode ser legal se não ficar comprovada a intenção, a premeditação da empresa distribuidora de encorajar a violação, a ilegalidade.
Nas palavras do juiz David Souter, daquela Corte Suprema, “Entendemos que aquele que distribui um produto, serviço ou engenho cujo objeto seja o da divulgação de seu uso para a violação de Direitos Autorais, deverá ser considerado responsável pelas violações cometidas por terceiros, no encadeamento natural resultante da troca de arquivos”. Essa decisão devolve à instância inferior um dos mais rumorosos e observados casos de CyberLaw (a Lei da internet, como vem sendo chamada nos círculos jurídicos americanos): o da MGM (o estúdio Metro-Goldwyn-Mayer, um dos maiores de Hollywood) versus a empresa de troca de arquivos Grokster. A corte a quo havia decidido em favor da Grokster e sua congênere StreamCast.
Para fundamentar a decisão preliminar favorável, a corte inferior baseara-se em decisão de 1984 da mesma Suprema Corte em favor da gigante japonesa Sony Corporation, que blindou a empresa japonesa de processos judiciais movidos por consumidores que utilizaram os aparelhos de videocassete fabricados naquela época pela Sony para copiar ilegamente filmes e clips, pela simples razão de que as máquinas também podiam ser utilizadas com finalidade legal, prevista em lei. Nesse sentido, a recente decisão da Suprema Corte veio envolta em surpresa, 20 anos depois de favorecer a corporação nipônica, pois ela não apenas reformou sua própria decisão vintenária, como ainda o fez em forma unânime.
O cerne da discussão no caso MGM x Grokster era constatar se as empresas que prestam serviços de troca de arquivos P2P na Grande Rede mundial de computadores deveriam ser consideradas responsáveis, mesmo sem possuir controle direto sobre o que os milhões de usuários efetivamente fazem com o software disponibilizado pelos provedores.
Segundo analistas, cerca de 90% das músicas e filmes copiados e baixados via Internet em todo o mundo, são obtidos de forma ilegal, desautorizada. Claro que nesse sentido a indústria do entretenimento jubilou a decisão da mais alta corte norte-americana, mesmo reconhecendo seu teor difuso com relação às empresas de TI. Os especialistas calculam em US$ 3,5 bilhões o prejuízo anual com o download de arquivos, somente musicais.
A Suprema Corte americana, inteiramente composta de juízes (e apenas uma mulher, Sandra Day O’Connor) mais velhos, anteriores à era da informação, bem que tentou estabelecer um equilíbrio entre a proteção ao Direito Autoral online e a viabilização das inovações tecnológicas, mas o conteúdo único da sentença irá certamente criar incertezas e confusão jurídica no Vale do Silício e no âmbito das empresas dedicadas ao desenvolvimento da Tecnologia da Informação. Vai ser difícil para elas comprovarem em Juízo que não tinham a intenção de violar a legislação em vigor sobre a matéria.




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Por Nehemias Gueiros Jr
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