Pirataria na rede

Troca de arquivo na internet é crime nos EUA

(de Paris, especial para a Consultor Jurídico)

Que a rede mundial de computadores Internet representou um dos maiores divisores de águas na história da cultura da humanidade ninguém parece ter mais dúvidas. Sua surpreendente capacidade de disponibilizar, a um só tempo e com impressionante quantidade de dados, qualquer assunto que se queira consultar, já determinou uma verdadeira revolução nos usos e costumes da sociedade deste início de Terceiro Milênio.

Agora, para consagrar a história virtual que já povoa o cotidiano de nossas vidas há pouco menos de 10 anos com o advento da Grande Rede, estamos diante de mais um passo definitivo na cronologia dos eventos virtuais: Nesta segunda-feira, 27 de Junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu decisão de repercussão pioneira e histórica com relação à baixa (downloads) de arquivos e informações da Web através da modalidade P2P (peer-to-peer), algo como “parceiro-para-parceiro” em português.

A decisão da mais alta corte estadunidense conferiu importante vitória às indústrias corporativas do entretenimento, que há alguns anos já vinham lutando forçosamente contra a pirataria online, deixando porém uma brecha para as companhias de TI (tecnologia da informação) se defenderem de possíveis — e muito prováveis — ações judiciais fundadas em violação de Direitos Autorais.

Especialistas jurídicos consideram esta decisão como “a mais importante da era da internet”, pois os juízes supremos norte-americanos decidiram, por unanimidade, que as empresas que disponibilizam serviços de troca de arquivos pela Internet poderão ser consideradas responsáveis se a distribuição dos seus produtos (softwares) viabilizar downloads de arquivos desautorizados. Entretanto, a própria sentença assevera que tais empresas serão responsáveis apenas se puder ser comprovado que seu intento seja o de violar a legislação em vigor sobre a matéria.

A decisão continua, justificando que a modalidade de troca de arquivos P2P — que permite a milhões de pessoas em redor do planeta trocar arquivos musicais, filmes e outras informações — pode ser legal se não ficar comprovada a intenção, a premeditação da empresa distribuidora de encorajar a violação, a ilegalidade.

Nas palavras do juiz David Souter, daquela Corte Suprema, “Entendemos que aquele que distribui um produto, serviço ou engenho cujo objeto seja o da divulgação de seu uso para a violação de Direitos Autorais, deverá ser considerado responsável pelas violações cometidas por terceiros, no encadeamento natural resultante da troca de arquivos”. Essa decisão devolve à instância inferior um dos mais rumorosos e observados casos de CyberLaw (a Lei da internet, como vem sendo chamada nos círculos jurídicos americanos): o da MGM (o estúdio Metro-Goldwyn-Mayer, um dos maiores de Hollywood) versus a empresa de troca de arquivos Grokster. A corte a quo havia decidido em favor da Grokster e sua congênere StreamCast.

Para fundamentar a decisão preliminar favorável, a corte inferior baseara-se em decisão de 1984 da mesma Suprema Corte em favor da gigante japonesa Sony Corporation, que blindou a empresa japonesa de processos judiciais movidos por consumidores que utilizaram os aparelhos de videocassete fabricados naquela época pela Sony para copiar ilegamente filmes e clips, pela simples razão de que as máquinas também podiam ser utilizadas com finalidade legal, prevista em lei. Nesse sentido, a recente decisão da Suprema Corte veio envolta em surpresa, 20 anos depois de favorecer a corporação nipônica, pois ela não apenas reformou sua própria decisão vintenária, como ainda o fez em forma unânime.

O cerne da discussão no caso MGM x Grokster era constatar se as empresas que prestam serviços de troca de arquivos P2P na Grande Rede mundial de computadores deveriam ser consideradas responsáveis, mesmo sem possuir controle direto sobre o que os milhões de usuários efetivamente fazem com o software disponibilizado pelos provedores.

Segundo analistas, cerca de 90% das músicas e filmes copiados e baixados via Internet em todo o mundo, são obtidos de forma ilegal, desautorizada. Claro que nesse sentido a indústria do entretenimento jubilou a decisão da mais alta corte norte-americana, mesmo reconhecendo seu teor difuso com relação às empresas de TI. Os especialistas calculam em US$ 3,5 bilhões o prejuízo anual com o download de arquivos, somente musicais.

A Suprema Corte americana, inteiramente composta de juízes (e apenas uma mulher, Sandra Day O’Connor) mais velhos, anteriores à era da informação, bem que tentou estabelecer um equilíbrio entre a proteção ao Direito Autoral online e a viabilização das inovações tecnológicas, mas o conteúdo único da sentença irá certamente criar incertezas e confusão jurídica no Vale do Silício e no âmbito das empresas dedicadas ao desenvolvimento da Tecnologia da Informação. Vai ser difícil para elas comprovarem em Juízo que não tinham a intenção de violar a legislação em vigor sobre a matéria.

Nehemias Gueiros Jr é advogado especializado em Direito Autoral, Show Business e Internet, professor da Fundação Getúlio Vargas-RJ e da Escola Superior de Advocacia — ESA-OAB/RJ , consultor de Direito Autoral da ConJur, membro da Ordem dos Advogados dos Estados Unidos e da Federação Interamericana dos Advogados – Washington D.C. e do escritório Nelson Schver Advogados no Rio de Janeiro.

2 comentários




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22/03/2006 04:43Bourne (Professor)O preço de um CD é em torno de R$ 40,00. O pre...
O preço de um CD é em torno de R$ 40,00. O preço de um DVD é em torno de R$ 60,00. A entrada pro cinema tá custando R$ 8 a R$ 15. Tudo é uma opressão ao consumidor, e essa opressão vai se refletir no bolso dos produtores de propriedade intelectual.
29/06/2005 00:32jose antonio schitini (Advogado Autônomo - Civil) O recorrente tema da pirataria com constância...
O recorrente tema da pirataria com constância permanecerá discutida, noticiada e analisada, e não saíra do palco, e os detentores dos direitos autorais, das patentes e das marcas, não deixarão que esse assunto seja retirado da ribalta.- Não são apenas as pessoas comuns que não entendem que a conduta de reproduzir bem protegido intelectualmente é conduta criminosa. Mesmo as que tem conhecimentos, não concordam com a forma sectária com que a propriedade intelectual é defendida por pessoas que parecem ter ou almejam ter mandatos de titulares desses direitos para defende-los ferrenhamente (na maior parte empresas poderosas estrangeiras que colocam orçamentos gigantescos para ter seu patrimônio autoral e marcário protegido). Isso faz crescer o número de paladinos com suas grossas armaduras dispostos a se colocar a serviços dessas multinacionais de todas as áreas.- Então temos as Microsofts e congêneres querendo comandar na área da informática, multinacionais farmacêuticas blindando suas patentes e cobrando o preço do sangue de uma nação para fornecer seus medicamentos, sem se importar com o valor da vida humana e sim com o lucro apurado em seus balanços e os interesses de seus acionistas, majors das telecomunicações dominando na área cultural e colaborando no controle do psiquê coletivo em prol de suas irmãs colonizadoras, ditando o destino físico e mental dos países do universo. Sim trata-se de colonização com agentes infiltrados de uma forma mais avançada e sem batalhas como a retratada no filme “Queimada” de Gillo Pontecorvo – (Como lembrete a nossa lei autoral não considera crime a cópia para uso privado do copista de pequenos trechos em reprodução sem finalidade lucrativa nos termos do artigo 46, II da lei autoral).-No atual estágio civilizatório, com a incontrolável velocidade das descobertas e seus aperfeiçoamentos, quando o novo fica velho num átimo de fração de segundo, é francamente incongruente o prazo das proteções dos bens intelectuais, independente de se analisar se justa ou não a titularidade dos detentores dessas obras.- È necessário uma convenção mundial para que se tornem esses prazos protetivos adequados aos interesses do desenvolvimento das nações, de forma a colocar esses bens ao alcance liberado em menos prazo fomentando o progresso de todos os povos.- Atualmente falar em proteção centenária, vintenária ou que tais, é prejudicial aos paises menos desenvolvidos, que nunca terão chances de avanços vitais e serão vítimas de uma derrama maior que as ocorridas nos períodos coloniais. É a sangria de quem não tem mais sangue sugados pelos vampiros. A servidão abjeta propiciada pelos vendilhões e vendidos, que defendem com unhas e dentes de forma irrazoável uma proteção intelectual sem freios, meramente para ter acesso ao orçamento polpudo das grandes empresas internacionais. – Adentramos agora na era que a Suprema Corte dos EUA, vai ditar para o mundo as regras da proteção dos bens intelectuais, pouco importando se o prazo de blindagem autoral se estende por duas ou mais gerações, impedindo a todas as nações do mundo o ingresso nas informações liberadas de direitos, nem que seja de uma forma atrasada ( mesmo assim esse atraso não deixaria de trazer benefícios as nações menos desenvolvidas que não podem pagar os royalties). Não que o criador não mereça ser recompensado num tempo razoável de exploração de sau criação, mas isso não pode se delongar eternamente (direitos patrimoniais) a não ser no aspecto moral A peçonha da cobra se combate com o seu próprio veneno e a cada avanço de sistema de proteção de um lado vemos a criatividade ao contrário para quebrar esse encriptamento funcionando o sistema de balanças e contrapesos. Ao que parece sempre acaba em empate técnico conforme dita a lei da sobrivivência.