Retenção indevida

Estado não pode reter mercadorias para cobrar impostos

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28 de junho de 2005, 13h38

O estado não pode apreender mercadorias com objetivo de obrigar empresas a pagar impostos. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do estado do Rio Grande do Norte para suspender liminar que liberou mercadorias da Chesf — Companhia Hidrelétrica do São Francisco. As mercadorias foram apreendidas no Posto Fiscal de Caraú por falta de pagamento do diferencial de alíquota de ICMS — Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Segundo ministro Edson Vidigal, “a Fazenda possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os débitos tributários que entende devidos, não se justificando que lance mão de atos abusivos que ultrapassem suas prerrogativas”. O ministro afirmou que “a Fazenda Pública deverá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da lei, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias como forma de receber o que lhe possa ser devido”. As informações são do STJ.

A Chesf entrou com Mandado de Segurança contra o chefe dos fiscais do Posto de Caraú, após a retenção de 58 baterias e equipamentos necessários à manutenção de suas unidades de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica espalhadas pelo estado.

O Tribunal de Justiça deu a liminar, liberando as mercadorias apreendidas. “A retenção deve se limitar ao tempo necessário à formalização do procedimento administrativo, com a oportuna identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, bem assim a infração correspondente”, disse o relator.

O estado recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, com o argumento de dano à ordem e pública. “Não se trata apenas da liberação das mercadorias, mas do não pagamento do imposto”, alegou. Ainda segundo o estado, a liminar seria nula, por falta de fundamentação.

Segundo Vidigal, não há perigo de lesão resultante da decisão, pois a liminar delimitou claramente o seu objetivo. “Não tem a decisão impugnada o poder de causar lesão a nenhum dos valores protegidos pela norma de regência,saúde, economia, ordem e segurança públicas, não se justificando o deferimento da excepcional medida de suspensão”, concluiu o ministro.

Processo 1.501

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