Justa causa

Estabilidade sindical protege sindicato não o trabalhador

Autor

28 de junho de 2005, 12h57

A estabilidade sindical foi instituida para dar garantias ao sindicato e não propriamente ao trabalhador. Por isso, dirigente sindical só tem direito à estabilidade se exerce em seu trabalho a função da categoria do sindicato que representa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que negou direito à estabilidade a um sindicalista dispensada do emprego pelo Sesc — Serviço Social do Comércio.

“Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A informação é do TST.

Eleita diretora do Sindicato dos Odontológicos do Norte do Estado do Rio de Janeiro para o mandato de 1994 a 1997, a empregada do Sesc foi demitida em setembro de 1996. De acordo com o relator, não foi comprovada no processo a natureza da atividade exercida por ela no Sesc, o que levou ao não-provimento do recurso.

O relator esclareceu que a garantia de emprego não é um direito voltado para o empregado, mas, sim, para a proteção da atividade sindical, “para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela dispensa sem justa causa, negado pelo TRT-RJ, o recurso não foi conhecido. O ministro Carlos Alberto observou que não foi comprovada, no Tribunal Regional do Trabalho, “elementos caracterizadores da ofensa à honra ou à moral” da trabalhadora.

AIRR/RR 656627/2000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!