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27 junho 2005
Invasões de escritórios
Juiz diz que não se intimida com representação da OAB
A representação feita ao CNJ — Conselho Nacional de Justiça pela OAB contra o juiz Vlamir Costa Magalhães, da Vara Federal de Itaboraí, no Rio de Janeiro, não o intimidou. Responsável pela ordem de busca e apreensão no escritório do advogado Luiz Olavo Baptista, ele afirmou que segue no processo, “praticando as medidas necessárias para que Justiça seja feita”.
A ordem de busca foi dada na Operação Cevada, que investiga sonegação fiscal praticada por cervejarias e envolve a Schincariol. Ao determinar a busca, afirma a OAB, o juiz violou as prerrogativas dos advogados e dificultou a defesa dos acusados nas investigações. A Ajufer — Associação dos Juízes Federais da 1ª Região emitiu nota em defesa da decisão de Magalhães (leia íntegra abaixo).
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Magalhães afirmou que continuará no caso, “custe o que custar e doa a quem doer. Ouvi dizer que a OAB insinuou que a representação seria um meio de desestimular que outros atos fossem tomados em relação a esse caso específico”.
À crítica de que o mandado de busca e apreensão é genérico, uma das principais queixas da Ordem, Magalhães afirmou que não poderia detalhar na decisão todos os fatos relativos à operação, já que “as investigações ainda estão em curso. Não poderia pormenorizar condutas de antemão, dizer quais documentos estão relacionados às infrações penais. Isso é função da polícia e do Ministério Público”.
Segundo ele, se assim o fizesse, o caso poderia ser considerado nulo por pré-julgamento. “Por enquanto o que temos são indícios que fundamentam o decreto de prisão e os mandados de busca”. De acordo com o juiz, a jurisprudência é farta no sentido da legalidade de seus atos. “Se posso decretar a busca e apreensão na casa das pessoas porque não poderia fazê-lo nos escritórios?”, questionou.
Para Magalhães, a determinação de apreensão e busca é tão razoável que até o Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que a decisão foi acertada. Na sexta-feira (24/6), o TRF-2 negou pedido de Habeas Corpus em favor de 15 das 68 pessoas que tiveram pedido de prisão aceito pela Vara de Itaboraí. Para o juiz do tribunal, a decisão de Magalhães foi “suficientemente fundamentada”.
Quanto à representação feita pela OAB ao CNJ, ele afirmou que só se manifestará quando receber a representação, “se é que ela será aceita, já que o órgão ainda não possui regimento”.
Para a Ajufer, as prerrogativas dos advogados, que asseguram que seus atos e manifestações são invioláveis, não têm o alcance de torná-los imunes “à esfera criminal, cuja atuação deve se dar em estrita obediência ao devido processo legal”. Para a presidente da entidade, Solange Salgado, o eventual excesso por parte da policia no cumprimento dos mandados não pode ser tributada aos juízes, “que ao detêm poder” de censurar as atividades policiais.
Leia a íntegra da nota da Ajufer
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO-AJUFER vem a público repudiar o propósito da Ordem dos Advogados do Brasil de conduzir para o Conselho Nacional de Justiça a apreciação de atos judiciais.
É com acendrada preocupação que esta Associação ver surgir, no atual tumultuado cenário da política nacional, injustificável e declarado propósito da Ordem dos Advogados do Brasil de conduzir para o Conselho Nacional de Justiça a apreciação de decisões jurisdicionais determinativas de, em casos específicos, busca e apreensão promovidas em escritórios de advocacia.
Impõe a necessidade de atuação com serenidade no trato da questão, partindo precipuamente da disciplinação contida na Constituição Federal no cometimento, ao Conselho Nacional de Justiça, de funções primordialmente administrativas e orçamentárias, malgrado a previsão subsidiária de poder censório relativamente a todos os Juízes e Tribunais do País.
O salutar preceito constitucional segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, art. 133) não tem o alcance de tornar o causídico imune à esfera criminal, cuja atuação deve se dar em estrita obediência ao devido processo legal.
Os procedimentos persecutórios, oriundos de pedidos formulados pela Polícia Federal e pelo órgão do Ministério Público, são examinados pelos correspondentes Juízes Federais, atuando em atividade tipicamente jurisdicional, de sorte que as decisões daí decorrentes são suscetíveis de recursos apropriados, previsto em lei e perante os Tribunais competentes. Nesse sentido, aliás, vários Tribunais já tiveram oportunidade de julgar os recursos interpostos.
A eventualidade de ocorrência de excesso, por parte da Polícia, no cumprimento desses mandados judiciais, não pode ser tributada aos Juízes Federais, que não detêm poder censório relativamente ao corpo policial.
O fato é preocupante na medida em que, nesta oportunidade histórica de início da atuação do colendo Conselho Nacional de Justiça não se abra comprometedor precedente, com infringência à Constituição, de sorte a que esse Egrégio Conselho venha a iniciar fiscalização da atividade tipicamente jurisdicional, extrapolando os rígidos limites estatuídos no novo texto constitucional.
Juíza Federal SOLANGE SALGADO
Presidente da AJUFER
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2005
Arquivo
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Eu sei que é dificil entender, mas num Estad...
Beira-Mar tinha a assessoria de 20 advogados in...
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