Relação de trabalho

Justiça do Trabalho tem competência para julgar previdência

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27 de junho de 2005, 11h43

A Justiça do Trabalho deve julgar todos os conflitos sobre trabalho pessoal e execução de um contrato de emprego. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que alegou que desde a reforma do judiciário, a JT é o órgão competente para esse tipo de conflito entre o empregado e o empregador. As informações são do TST.

No caso em questão, foi decidido que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar reclamação trabalhista de um ex-funcionário da RFFSA — Rede Ferroviária Federal que pede a devolução dos valores descontados de seus salários pela complementação de aposentadoria As contribuições foram feitas à Refer — Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social. A defesa alega que, com o contrato de concessão para exploração da malha centro-leste, o ferroviário passou a trabalhar na Ferrovia Centro Atlântica, empresa concessionária não patrocinadora da Refer. Segundo a decisão,o processo retornará para a Justiça do Trabalho.

Não houve decisão sobre o direito do empregado à devolução, o TST só declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, já que a Vara do Trabalho e o TRT de Minas Gerais declararam-se incompetentes para julgar uma ação em que a entidade de previdência privada é pessoa jurídica distinta das ex-empregadoras do ferroviário.

De acordo com a juíza do TST, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,esse tipo de decisão pode ser julgado pela Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário, Emenda Constitucional 45/2004. Para ela, com a nova redação do artigo 114 da Constituição, cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre relação de trabalho.

“Os descontos previdenciários feitos no curso da relação de emprego pelo empregador, embora não lhe sejam revertidos, guardam pertinência com o contrato de trabalho, na medida em que sua incidência ocorre sobre o salário pago, há a participação do empregador em realizar o desconto e o subseqüente repasse à entidade previdenciária”, explicou a relatora, afirmando que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação que pede a devolução das contribuições, já que figuram como partes o empregado e a entidade de previdência privada.

Para o presidente da 1ª Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, a nova redação do artigo 114 da Constituição fez da Justiça do Trabalho como órgão no qual se deve encaminhar todos os conflitos sobre trabalho pessoal e sobre execução de um contrato de emprego.

“Com isso, inscrevem-se na competência da Justiça do Trabalho, ao revés do que sucedia antes,por falta de permissivo legal e constitucional, lides sobre direitos e obrigações que decorram da relação de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e empregador, como se dá com o dissídio sobre complementação de aposentadoria entre empregado e entidade de previdência privada fechada instituída pelo empregador” afirma Dalazen.

RR 506.568/1998.4

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