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27 junho 2005

Garrafada na boite

Casa noturna é condenada a indenizar cliente espancado

A casa noturna Curió Beer — nome fantasia da empresa Cláudia Lúcia Pereira Roelens, de Venda Nova, Minas Gerais, terá de indenizar em R$ 9 mil, por danos morais, o representante comercial Thelmo Cisenando Horta Vieira. Motivo: em dezembro de 2002, depois de pagar a conta, ele recebeu uma garrafada na cabeça, que lhe causou corte profundo e sangramento acentuado.

Ao tentar sair para procurar socorro médico, foi agredido com socos e pontapés pelos seguranças do estabelecimento. Eles interpretaram a saída do representante comercial como pretexto para não acertar a conta. A decisão de condenar a casa noturna é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Inconsciente e caído no chão, o cliente do “Curió Beer”, foi socorrido por terceiros e levado para o Pronto Socorro João XXIII, em Venda Nova. Depois foi encaminhado para uma clínica de cirurgia plástica, que diagnosticou uma fratura do nariz com desvio do eixo central para a direita. A informação é do TJ mineiro.

Como a segurança do estabelecimento não tomou qualquer providência no momento em que foi quebrada a garrafa de vidro em sua cabeça e como não estava treinada para agir em situações como esta, o cliente pediu condenação da empresa ao pagamento de danos morais, por causa dos dissabores e constrangimentos que sofreu.

Em sua defesa, a Curió Beer afirmou que o dano alegado não ficou comprovado e que, se algum dano existiu, ele era da responsabilidade dos seguranças (terceirizados), os quais deveriam figurar no pólo passivo da ação.

O relator do recurso, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, e os desembargadores Unias Silva e Mota e Silva, esclareceram ter encontrado provas que não deixaram dúvidas quanto à versão dos fatos apresentada pelo cliente da boate. Corroboram a acusação o histórico da ocorrência policial, o exame de corpo de delito e o esclarecimento da testemunha.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a Curió Beer deverá indenizar Thelmo Vieira em R$ 9 mil, pelos danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

“É flagrante a culpa da empresa, não apenas pelo fato de não zelar pela segurança dos seus freqüentadores, mas também pelas atitudes desmedidas e despropositadas de seus funcionários”, disse o relator, frisando que competia à Cláudia Lúcia Pereira Roelens agir com mais critério na escolha dos profissionais de seu estabelecimento.

AP.CV.456795-1


Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

7/07/2005 11:06 Ivi Andréia Porto dos Santos (Estudante de Direito - Civil)
Bom neste caso analisaria ainda a responsabilid...
Bom neste caso analisaria ainda a responsabilidade objetiva da boate - empresa - pela teoria do risco, atividade que gerar risco a outrem, tem que indenizar. E nexo teria sim, não se desconsideraria por fato de terceiro neste caso, porque aplicariamos a teoria do risco objetivo. Imagino o sofrimento causado pelo acontecido, mais que merecido a indenização.
28/06/2005 10:06 Vicente Borges da Silva Neto (Advogado Associado a Escritório - Civil)
POR FAVOR, parem de divulgar notícias com valor...
POR FAVOR, parem de divulgar notícias com valores de condenação por danos morais IRRISÓRIOS, de MINAS GERAIS. Já mandei para vocês condenações com valores justos. Nem foi divulgado e nem recebi resposta... Acabou a fase de condenações irrisórias e que não servem de exemplo para a sociedade. Vejam no site www.borgesneto.adv.br algumas delas. E para quem acha que é indústria do dano moral, peço "venia" para TRANCREVER O BRILHANTE ENTENDIMENTO DO ILUSTRE DESEMBARGADOR ADEMAR PAULO PIMENTEL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, 14ª CÂMARA, NOS AUTOS DA APELAÇÃO 3.442/2000: "PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. QUANTUM FIXADO NO LIMITE DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL – DAMNUN IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Se a parte ao ajuizar o pedido deixa o valor ao prudente arbítrio do juiz, resta correta a fixação, sobretudo quando o faz dentro dos limites da razoabilidade; II – Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico a cujo “canto da sereia”, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Antes, certos estabelecimentos, principalmente os que exploram o mercado financeiro – alguns deles, segundo balanços publicados, os que mais se enriquecem às custas da miséria do povo brasileiro, colocavam o nome do cliente no SPC, e ´ficava por isto mesmo`. (...) Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” Vocês vão excluir os comentários acima? Abraços. Vicente Borges da Silva Neto. www.borgesneto.adv.br

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