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25 junho 2005
Show policial
Operações da PF são mais show que combate ao crime
As recentes operações Polícia Federal são mais eficazes como um show que atende a setores da mídia sensacionalista do que no combate ao crime. “Numa operação que acontece num escritório, onde a polícia sabe que não tem ninguém armado e chega com um aparato bélico gigantesco, só podemos achar que isso se presta ao show e não à operação em si”.
Essa é a opinião de Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em entrevista à equipe da Consultor Jurídico, na redação da revista.
Para D´Urso, as operações podem ter um sentido político. “Existe uma mensagem que é passada nessas operações: o governo não admite corrupção, o governo reage de forma eficaz. Todavia, estamos verificando que não precisaria desta megaoperação, bastaria o governo olhar dentro dos seus quadros”, afirma.
O presidente da OAB de São Paulo reconhece que há casos em que advogados são usados para acobertar crimes de seus clientes, se tornam cúmplices, mas afirma que essa é uma fatia ínfima da classe. Segundo ele, um levantamento feito no começo de sua gestão à frente da Ordem, mostrou que havia 17 mil processos disciplinares contra advogados no estado.
“Nesses 17 mil processos, havia apenas 3 mil advogados envolvidos. Temos em São Paulo cerca de 250 mil advogados. Então estamos falando de 1% do total que se envolveu em problemas disciplinares”. Ele ressalta que o número inclui aqueles que atrasaram a devolução de um processo, fato considerado infração disciplinar.
Por isso, D´Urso defende a reforma do Código de Ética da OAB: “Eu não concebo que um advogado que atrasou uma semana na entrega de um processo seja punido pelo Tribunal de Ética, quando o juiz e o promotor ficam com um processo pelo tempo que quiserem, às vezes sem dar satisfação nenhuma”.
Na entrevista – da qual também participaram o diretor de redação da ConJur Márcio Chaer e o editor executivo Maurício Cardoso – o presidente da OAB paulista discorreu sobre a qualidade de ensino nas faculdades de Direito, o alto índice de reprovação no Exame de Ordem e defendeu a presença obrigatória de advogados nos Juizados Especiais.
Leia a entrevista
Conjur — A invasão de escritórios é a principal preocupação da advocacia atualmente. Quantos escritórios foram invadidos nos últimos tempos em São Paulo?
D’Urso — Pelos nossos cálculos foram 15. Primeiro foi aquela tentativa de violação no escritório Demarest e Almeida. O objetivo era o presidente do Banco Central, não tinha nada contra o escritório. Mas o Ministério Público pediu que entregássemos o cadastro de todos os advogados do escritório. O caso foi encerrado porque o ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido. E, agora, no escritório do Luiz Olavo Baptista, professor titular da USP, profissional renomado, de repente, por causa de um cliente, a Schincariol, ele é envolvido nessa operação, e tem também o escritório violado, os arquivos levados.
Conjur — Quais são os limites e os critérios que devem ser adotados nessas circunstâncias?
D’Urso — Precisa haver um equilíbrio. Para oferecer uma resistência ao poder do Estado, o legislador dota o cidadão de alguma proteção. Isto está no artigo 5º da Constituição, que estabelece as garantias individuais. A Constituição estabelece também a situação do advogado como um ente indispensável à administração da Justiça e traz sua inviolabilidade. O Estatuto da Advocacia estabelece a inviolabilidade dos escritórios, arquivos, dados, e comunicação do advogado.
Conjur — Mas a inviolabilidade não é absoluta.
D’Urso — Não, a inviolabilidade não é absoluta, mas deve ser vista como a regra que comporta a exceção. A exceção ocorre quando o advogado é alvo de investigação. Nesse caso, e havendo um mínimo necessário de motivação para o pedido, que se vá ao escritório buscar algo numa medida de exceção, que é a busca e a apreensão. Esse pedido é judicial. Se faz a um juiz que deve apreciar algo indispensável no sistema, a justa causa. Se não houver um embasamento legal para a exceção, o juiz deve indeferir. Medidas de exceção devem ser circunstanciadas, não podem ser genéricas. Então a ordem, quando é contra um advogado, é para que se vá ao escritório dele, buscar e apreender algo definido, aquele documento, aquele objeto.
Conjur — Os recentes mandados não estão bem fundamentados?
D’Urso —O que estamos assistindo hoje é uma situação completamente diversa disto, porque os requerimentos que vem da Policia Federal ou do Ministério Publico pedem a busca e a apreensão num escritório de advocacia, cujo titular ou cujos advogados não são alvos de investigação. São mandatos de busca e apreensão deferidos genericamente, para se apreender tudo o que se possa interessar na investigação. Na hora de cumprir levam tudo, levam todos os computadores, todos os arquivos. Isso traz conseqüência. A primeira delas é que o escritório pára, não tem como trabalhar. Segundo, traz dano à imagem do escritório para seus clientes e eventuais futuros clientes. Terceiro é a quebra do sigilo, não apenas daquele cliente, mas também de todos os demais, porque na hora que levam tudo, está tudo devassado. E quarto ponto, que é o eixo de tudo, é que esta busca, ao levar documento de cliente do arquivo do escritório, viola toda a estrutura de equilíbrio que o sistema traz. Não é por que temos ordem judicial para uma operação como essa que ela passa a ser legal, muito menos legítima. Um exemplo clássico disto é que houve um tempo em que, por ordem judicial, se prendiam e queimavam judeus. Nem por isso aquela ordem judicial era legítima.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2005
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