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24 junho 2005
Demissão discriminatória
Empregado portador de vírus da Aids não pode ser demitido
É nula a demissão de empregado portador do vírus da Aids, quando baseada em ato discriminatório. Com esse entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um funcionário.
O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus, ele defendeu que a doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral.
A Eletropaulo contestou as argumentações, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi decorrência de “reestruturação”.
A primeira instância entendeu que o ex-empregado não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença.
Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso no tribunal de São Paulo, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”.
Segundo a relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo, de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, o prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”.
Para Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”.
Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o funcionário, com pagamento de salários, férias acrescidas de um terço e 13o salário, desde a data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário.
RO 01760.2000.007.02.00-6
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOÃO MARTINS RODRIGUES NETO
RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE SÃO PAULO S/A
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
Ementa: Estabilidade. Portador do vírus HIV. Na relação empregatícia o empregador detém o poder potestativo quanto à dispensa dos empregados, mediante o pagamento de verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Contudo, referido poder encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princípios que informam todo nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1o, inciso III, da Carta Magna, quando a dispensa do empregado se mostra fundada em ato discriminatório.
Inconformado com a r. decisão de fls. 429/433, complementada a fl. 442, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 446/532, preliminarmente argüindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ter a MM. Vara de Origem apreciado todas as questões concernentes ao pedido de estabilidade, ao propalado ato discriminatório, às declarações prestadas pela ré em depoimento pessoal, à validade do disposto em norma coletiva e ao adicional de insalubridade. No mérito, ataca o indeferimento da pretensão relativa à estabilidade no emprego, em razão de ser portador do vírus HIV, fato esse que enseja a presunção de dispensa discriminatória e, ainda, por força de estabilidade definitiva prevista em norma coletiva. Diz que o ato rescisório lhe causou dano moral, que a prova produzida nos autos demonstra a isonomia funcional autorizadora do deferimento do pedido relativo à equiparação salarial, bem como o labor em condições insalubres, ensejando pagamento do adicional respectivo.
Não foram apresentadas contra-razões.
Fl. 537, parecer da D. Procuradoria Regional.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
A simples leitura da r. decisão originária demonstra à saciedade ter a MM. Vara de Origem apreciado integralmente as matérias objeto da litiscontestatio, não havendo o que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em violação ao contido nos artigos 763 e 832, da CLT, 2, 128, 458 e 535, do CPC e 5 e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2005
Arquivo
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Para as empresas que necessitam de mão de obra ...
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