Responsabilidade solidária

Cooperativas também podem ser grupo econômico

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24 de junho de 2005, 11h35

As cooperativas de trabalho também podem ser consideradas como grupo econômico e nesse caso, devem assumir as responsabilidades de todos os seus membros. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou Agravo de Instrumento à Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. A decisão usou o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT— Consolidação das Leis Trabalhistas e confirmou a condenação da cooperativa como responsável solidária pela dívida a um assistente jurídico, ex-empregado da Cooperativa Agropecuária de Curvelo Ltda., ligada à primeira.

A juíza do TST, Perpétua Wanderley considerou acertada a aplicação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT ao caso e conseqüentemente a responsabilidade solidária. “O conjunto de provas revela a existência de ingerência da Cooperativa Central sobre a Cooperativa singular (Curvelo), traduzindo-se em atos de direção, controle e administração, além de uma relação de coordenação, normatizada em previsão estatutária de obrigação da Cooperativa singular subscrever quotas-partes do capital social da Cooperativa Central”, observou. As informações são do TST.

A legislação trabalhista diz “sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

O trabalhador entrou com ação em 2002 na Vara do Trabalho de Curvelo, Minas Gerais para obter a rescisão indireta da relação de emprego, alegando retenção de salários, ausência de recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS. A soma das parcelas devidas foi de R$ 23,8 mil e o trabalhador indicou a Cooperativa Central como responsável solidária pelo débito, já que a Cooperativa de Curvelo tem dívida maior que R$ 10 milhões, tendo seu patrimônio comprometido como garantia.

A primeira instância reconheceu o grupo econômico e aprovou a rescisão indireta, deixando a fixação do débito para apuração para depois da liquidação. A demonstração de que o trabalhador seguia normas padronizadas pela Cooperativa Central, que também fiscalizava as tarefas do trabalhador, levou a segunda instância a confirmar a sentença da Vara do Trabalho e a responsabilidade solidária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que “a minuciosa análise dos estatutos demonstrou a existência de intuito comum das cooperativas na obtenção de melhor resultado econômico no exercício de suas atividades”.

A responsabilidade solidária implica na possibilidade de o trabalhador pedir a quitação de seu débito por qualquer um dos obrigados, ou a Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais ou a Cooperativa Agropecuária de Curvelo.

AIRR 846/2002-056-03-00.8

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