Seguro de Saúde

Cláusula de quebra de contrato de plano de saúde é nula

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24 de junho de 2005, 11h51

As cláusulas contratuais que autorizam as seguradoras a romper contratos de plano de saúde podem ser anuladas. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou o recurso ajuizado contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legalidade da rescisão contratual unilateral, feita pela Sul América Aetna Seguros e Previdência. O contrato havia sido firmado com a empresa DNMS Factoring.

No recurso ao STJ, a DNMS alegou ser abusiva a cláusula do contrato firmado com a Sul América que permitia a rescisão do seguro de saúde sem que concordasse com isso. A empresa argumentou que o ato da seguradora viola uma série de dispositivos legais, entre os quais a Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde e o Código de Defesa do Consumidor.

O relator do recurso, ministro Castro Filho, ressaltou que, para manter a confiança dos consumidores de planos e seguros de saúde e resguardá-los de abusos, a Lei 9.656/98 proíbe as empresas seguradoras de rescindir os contratos de maneira unilateral, com exceção dos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, por ano de contrato.

O ministro ressaltou que, mesmo que esse dispositivo legal não existisse, a cláusula do contrato firmado entre a Sul América e a DMNS é “claramente nula”, porque fere o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, traz vantagem exagerada à seguradora em detrimento do segurado, além de ser contrária ao objetivo desse tipo de contrato que é exatamente o de proteger o contratado contra eventuais doenças.

Na decisão que acatou o Recurso Especial da DNMS, os ministros da Terceira Turma reconheceram a nulidade da cláusula que autorizava a rescisão unilateral. A votação favorável ao recurso foi unânime.

RESP 602.397

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