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23 junho 2005
Consenso nacional
Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional dos JEFs
O CJF — Conselho da Justiça Federal publicou três novas súmulas, que tratam da revisão de benefícios previdenciários prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da equiparação da atividade de vigilante à de guarda, e da dispensa de registro no Ministério do Trabalho para comprovação de desemprego. As informações são do CJF.
As súmulas foram definidas pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs — Juizados Especiais Federais. Compete à Turma Nacional harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Leia a íntegra das súmulas
Súmula 25
A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.
Referências:
- ADCT, art. 58
- REsp n. 65.917/SP
- REsp n. 275.896/DF
- REsp n. 462.630/RJ
- REsp n. 600.175/RJ
- Edcl no REsp n. 193.545/SP
- Edcl no AgRg no REsp n. 501.638/SP
PU n. 2004.34.00.702911-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005, publicado no DJU, de 17/5/2005, Seção I, p. 597).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2005.
Ministro Ari Pargendler
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
Súmula 26
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Referências:
- Decreto n. 53.831/64
- Decreto n. 83.080/79
- REsp n. 395.988/RS
- REsp n. 413.614/SC
- REsp n. 441.469/RS
PU n. 2002.83.20.002734-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2005.
Ministro Ari Pargendler
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
Súmula 27
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Referências:
- Lei n. 8.213/91
- REsp n. 627.661/RS
- Proc. n. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
- Proc. n. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP
PU n. 2004.72.95.005539-6 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2005.
Ministro Ari Pargendler
Presidente da Turma Nacional de Uniformização
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2005
Arquivo
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