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23 junho 2005
Cumpra-se
O mandado de busca contra o escritório de Luiz Olavo Baptista
A reação organizada da Ordem dos Advogados do Brasil contra os mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia ganhou força com a invasão da banca de Luiz Olavo Baptista, um dos mais renomados especialistas em Direito Internacional.
A Polícia Federal bateu à porta do escritório, às seis horas da manhã da quarta-feira (15/6), com a determinação de recolher “notas-fiscais, duplicatas, faturas, pedidos, contratos, correspondências abertas ou fechadas, agendas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptops, notebooks, palmtops, etc), celulares, disquetes, assim como todo e qualquer documento ou objeto que possa de qualquer maneira, estar relacionado aos supostos delitos investigados” (leia abaixo a íntegra do mandado).
Os policiais cumpriram mandado expedido pelo juiz Vlamir Costa Magalhães, da Justiça Federal de Itaboraí, no Rio de Janeiro, dentro da Operação Cevada, que envolve a Schincariol, a segunda maior cervejaria do país. Segundo a PF, uma das maiores operações de combate à sonegação da história do país.
Repercussão
Segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB de São Paulo, Mário de Oliveira Filho, os policiais levaram apenas dois computadores. “Eles não faziam idéia do tamanho do escritório do Luiz Olavo e, em boa hora, não cumpriram todas as determinações desse mandado que extrapolou os limites do razoável”.
O presidente da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo, José Diogo Bastos Neto afirmou que o mandado não atendeu às especificações previstas em lei. “Nem o delegado federal se sentiu à vontade para cumprir a ordem”, disse.
Os dois advogados apontam outra irregularidade: o fato de um mandado expedido no Rio de Janeiro ser cumprido em São Paulo sem qualquer comunicação oficial ou carta precatória às autoridades judiciárias em São Paulo.
Para um juiz federal que pediu anonimato, o mandado de busca e apreensão expedido por seu colega atendeu às exigências legais. “A lei determina que se podem buscar coisas ou objetos relacionados com o crime, assim, o mandado cumpre, sim, a legislação”, afirmou.
“O problema é que os advogados confundem a inviolabilidade dos escritórios com os direitos de uma embaixada, onde ninguém entra”, alfineta. Segundo ele, não é permitido apreender documentos relacionados à defesa de um réu, mas muito do material apreendido nos escritórios não faz parte de qualquer processo formal. “Por vezes, criminosos usam os escritórios para esconder provas importantes para as investigações”, concluiu.
Leia o Mandado de Busca e Apreensão
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
O (A) DOUTOR(A) VLAMIR COSTA MAGALHÃES, MM JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ITABORAÍ, NA FORMA DA LEI ETC.
À autoridade policial a quem for o presente mandado apresentado, expedido nos autos do processo em referência, que se dirija ao endereço abaixo indicado, arrombando, se necessário for, portas, armários, gavetas e usando de todos os meios legais para a fiel execução deste mandado, de tudo lavrando termo, que deverá ser assinado por 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado a diligência desde o seu início. A mesma autoridade policial deverá apresentar relatório circunstanciado da diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o cumprimento. Atente a autoridade executora para o dispositivo no art. 248 do Código de Processo Penal;
ENDEREÇO: (...)
MOTIVO e FINALIDADE: proceder a busca e apreensão de eventuais notas-fiscais, duplicatas, faturas, pedidos, contratos, correspondências abertas ou fechadas, agendas, agendas eletrônicas, computadores (inclusive laptops, notebooks, palmtops, etc), celulares, disquetes, assim como todo e qualquer documento ou objeto que possa de qualquer maneira, estar relacionado aos supostos delitos investigados.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei Expedido nesta cidade de Itaboraí/RJ, em 08 de junho de 2005. Eu, Ricardo Senra Gomes, (Diretor de Secretaria) o expedi e conferi por determinação do(a) MM Juiz(a) Federal.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2005
Arquivo
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Considero razoável a previsão legal para se efe...
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