Base do cálculo

Reajuste de gratificação não é feito de acordo com o salário mínimo

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23 de junho de 2005, 13h49

A empresa não é obrigada a reajustar o valor de gratificações com base na correção do salário mínimo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Corsan — Companhia Riograndense de Saneamento.

O relator da matéria, juiz Josenildo dos Santos Carvalho, citou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 71, da SDI 2), que se refere à proibição da Constituição de fixar a correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Um ex-empregado da Corsan entrou na Justiça alegando que a empresa, em outubro de 1986, incorporou ao salário gratificação de dois salários mínimos. A partir de então, até dezembro de 1994, essa parcela passou a vir no contracheque em valores menores.

O juiz de primeira instância decidiu que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e determinou que a diferença a ser paga ao trabalhador fosse calculada de acordo com a correção de seu salário.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou a sentença por considerar a mudança de critério de gratificação feito pela empresa prejudicial ao trabalhador. Os juízes tomaram como base o artigo 468 da CLT, que proíbe mudança contratual prejudicial ao empregado e determinou que o cálculo das diferenças de gratificação deveriam ser feitas pela variação do salário mínimo.

A Companhia recorreu e conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator no TST, a Constituição não admite a interpretação feita pelo Tribunal Regional. “O fato de a gratificação ter sido incorporada com base em dois salários mínimos não significa a prevalência do critério mesmo contra o preceito constitucional, a pretexto de observância do artigo da CLT, já que este tem a natureza de lei ordinária, submetendo-se, pois, ao comando da lei maior”, decidiu.

RR 796.022/2001

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