Instância superior

Desembargador vai ao Supremo contra TJ de São Paulo

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23 de junho de 2005, 22h02

O desembargador Luiz Pantaleão, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, voltou à carga contra o adiamento da distribuição imediata de recursos no tribunal paulista. Ele entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Órgão Especial do TJ, que suspendeu até 30 de junho a obrigação de distribuição imediata dos recursos recebidos, como prevê a reforma do Judiciário.

Representado pelo advogado Ismael Corte Inácio, ele pede a suspensão do ato do Tribunal de Justiça, para que seja “retomada a imediata distribuição dos feitos naquela Corte, em consonância com o disposto no artigo 93, XV, da Constituição da República”.

Ele questiona a decisão de adiar a distribuição de Mandados de Segurança e Habeas Corpus diretamente aos relatores dos pedidos. Em São Paulo, os pedidos de liminares são primeiro analisados pelo 2º vice-presidente do tribunal, Jarbas João Coimbra Mazzoni, e, só depois, a ação é distribuída ao seu relator.

Segundo Pantaleão, “a não distribuição imediata dos feitos originários viola preceito constitucional e o princípio do juiz natural, na medida em que os pedidos liminares são apreciados pelos vice-presidentes da Corte e não pelo desembargador a quem for distribuído, por sorteio, o feito”.

Distribuição suspensa

A distribuição imediata dos recursos — tida como a principal arma contra o encalhe no Tribunal de Justiça São Paulo e regulamentada no artigo 1º da Resolução 204/05, de 20 de abril passado — foi suspensa no último dia 18 de maio, com exceção daqueles distribuídos à Seção de Direito Privado do TJ.

Pantaleão já havia entrado com Mandado de Segurança contra a suspensão no próprio TJ paulista, mas teve o pedido de liminar negado pelo desembargador Ruy Camilo, 3º vice-presidente do tribunal.

“Não estão presentes os pressupostos a autorizar a concessão da liminar. Com efeito, em que pese a relevância da fundamentação do mandamus, embasada em norma Constitucional (art. 93, inciso XV), não vejo como, da não concessão da pretendida liminar, possa resultar a ineficácia do writ se concedida a final”, decidiu o desembargador Ruy Camilo.

Procurado pela revista Consultor Jurídico por meio da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo, o 2º vice-presidente do tribunal, Jarbas João Coimbra Mazzoni, não quis se manifestar sobre o assunto. Segundo a assessoria de imprensa do TJ paulista, dos 550 mil recursos encalhados na distribuição no começo deste ano, 300 mil já foram distribuídos.

Leia a íntegra do Mandado de Segurança

Excelentíssimo Senhor Doutor MINISTRO presidente do SUPREMO Tribunal FEDERAL

URGENTE

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

LUIZ PANTALEÃO, brasileiro, casado, Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em jurisdição na Colenda Terceira Câmara Criminal, portador da Cédula de Identidade RG nº 2.829.511, inscrito no CPF/MF sob o nº 424.461.558-04, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, à Rua Dr. Antenor Baddini, 68, Planalto Paulista, por seu advogado e procurador, ao final assinado, regularmente constituído nos termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de LIMINAR, por entender presentes os requisitos legais, em face do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Eminente Presidente (artigo 7º, parágrafo 3º, do RITJSP), o que faz com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 93, XV, da Constituição Federal, 1º e ss., da Lei nº 1.533/61, e demais legislação aplicável, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:

A – ESCLARECIMENTOS INICIAIS:

Por discordar do critério que vem sendo adotado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à distribuição de feitos originários (Habeas Corpus, Mandados de Segurança etc), que contraria o disposto no artigo 93, XV, da CF, e Resolução n. 204/05, da própria Corte Estadual, no sentido de que tais feitos devem ser imediatamente distribuídos, com o que desde logo se conhecerá o Juiz natural, preservando-se o princípio deste, o ora impetrante distribuiu mandamus na Corte local (TJSP), impugnando ato do Órgão Especial, que suspendeu a eficácia do artigo 1º, da Resolução 204/05, até 30/06/2005.

Aduziu o impetrante, naquele writ, que a não distribuição imediata dos feitos originários viola preceito constitucional e o princípio do Juiz natural, na medida em que os pedidos liminares são apreciados pelos vice-presidentes da Corte e não pelo Desembargador a quem for distribuído, por sorteio, o feito.

Anexou o impetrante, com a inicial, certidões fornecidas por diretorias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando conta da possibilidade operacional para a distribuição imediata dos feitos. Além de certidões, as diretorias fizeram sugestões para essa distribuição, que no primeiro momento foram aprovadas pelo Eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente do Colendo Tribunal, Dr. Jarbas João Coimbra Mazzoni.


Enfatizou que a demora na concessão da tutela jurisdicional, para o restabelecimento da distribuição imediata dos feitos no Tribunal, avoluma as nulidades, decorrente do descumprimento do preceito constitucional e do desrespeito ao princípio do Juiz natural. Por essa razão, formulou pedido de liminar, para o pronto restabelecimento de seu direito-dever de prestar jurisdição plena.

Na ausência do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente em razão da matéria para conhecer e julgar o writ, e com o impedimento do Segundo Vice-Presidente, o pedido de liminar foi apreciado pelo Eminente Desembargador Ruy Camilo, Terceiro Vice-Presidente, que o indeferiu.

Mas por entender que a r. decisão encerra contradição, o impetrante manejou Embargos Declaratórios, visando a aclarar o julgado. Até o momento desta impetração ainda não foram decididos.

No mandado de segurança impetrado na Corte Estadual, o impetrante pede a revogação do ato do Órgão Especial que deliberou suspender a eficácia do artigo 1º da Resolução n. 204/05, até 30/06/2005. Pediu concessão de liminar para o imediato restabelecimento de seu direito dever de prestar jurisdição em sua plenitude, respeitando-se, para isso, o princípio do Juiz natural. Como visto, não obteve até agora a liminar pleiteada, para restabelecimento do direito líquido e certo violado. Dessa maneira, avolumam-se as nulidades a cada dia que passa, enquanto não se der cobro ao método usado na Corte para a distribuição de feitos originários.

O impetrante, como Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem o dever de zelar pela aplicação das normas constitucionais, inclusive no que respeita a atos administrativos da própria Corte. Não se lhe deve exigir que se mantenha passivo, inerte e silente em caso de manifesta violação a direito líquido e certo seu, decorrente de desrespeito a preceito constitucional.

Ora, se a Emenda Constitucional n. 45/04 fez acrescentar o inciso XV, ao artigo 93, da CF, para que “a distribuição de processos seja imediata, em todos os graus de jurisdição”, o impetrante tem o dever de zelar pelo cumprimento de tal preceito, que traz ínsito o princípio do Juiz natural. E se o Tribunal Estadual, para se adequar à norma constitucional, baixa Resolução determinando a imediata distribuição dos feitos entrados e depois a suspende, tem o impetrante o dever de perseguir o restabelecimento do direito violado, na medida em que a violação atinge direito líquido e certo dele, de prestar jurisdição plena.

Não se deve exigir do impetrante postura passiva, ou omissa em relação à violação de seu direito. Ao contrário. Antes da deliberação a respeito da suspensão da distribuição imediata dos feitos, por ato do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o impetrante encaminhou correspondência a cada Desembargador integrante daquele Órgão, externando suas convicções a respeito do assunto. Mas apesar dos sólidos argumentos utilizados, sobreveio a mencionada suspensão da eficácia do artigo 1º, da Resolução nº 204/05.

Em razão de suas convicções, o impetrante ajuizou na Corte Estadual o Mandado de Segurança antes referido. Não obteve, entretanto, até este momento, a desejada liminar, para o restabelecimento de seu direito-dever de prestar jurisdição plena, não obstante o Eminente Desembargador Ruy Camilo, que apreciou e indeferiu o pedido, haja reconhecido de forma expressa a relevância dos fundamentos da impetração, baseados em norma constitucional (artigo 93, XV, da CF).

É bem verdade que o impetrante poderia valer-se de Agravo Regimental para combater a decisão monocrática que indeferiu a liminar. Entretanto, entende que o Agravo é inócuo, na medida em que dificilmente seria julgado até 30/06/2005, data limite da suspensão da eficácia do artigo 1º, da Resolução n. 204/05.

Portanto, o impetrante não dispõe de outro meio eficaz e rápido, a não ser este Mandado de Segurança, que não se apresenta como substitutivo de recurso e nem como repetição daquele ajuizado no Tribunal Estadual, na medida em que os pedidos são diversos.

Enfatize-se que não se pode exigir do impetrante postura omissa ou passiva frente a descumprimento de preceito constitucional e de ato administrativo restritivo de seu direito líquido e certo de exercer plenamente a jurisdição. Não dispondo de outro meio rápido e eficaz para o restabelecimento do direito violado, o impetrante bate às portas desta Excelsa Corte para pedir, por meio deste mandamus, o imediato sobrestamento do ato administrativo do órgão especial do Tribunal de Justiça paulista, que suspendeu a eficácia do artigo 1º, da Resolução 204/05, violando, às escâncaras, o artigo 93, XV, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04.


A Emenda Constitucional nº 45/04 fez acrescentar ao artigo 93, da Constituição da República, o inciso XV, segundo o qual, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.

Com o propósito de se adequar à nova regra constitucional, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 204/05, cujo artigo 1º, dispõe que:

“Todos os feitos entrados serão imediatamente distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício.

Parágrafo único: o Juiz Substituto em Segundo Grau receberá igual à do Desembargador, em relação aos processos entrados”.

Embora a Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu o inciso XV, no artigo 93, da Constituição da República, vigore desde 01/01/05, somente em 20/04/05 foi editada a referida Resolução nº 204/05, pelo Órgão Especial daquele Sodalício. Significa dizer que da vigência da nova norma constitucional à edição da resolução 204/05, não se cumpriu a Constituição da República, quanto à distribuição de feitos naquele E. Tribunal.

Com a edição da Resolução nº 204/05, e após pareceres técnicos de diversas diretorias (Diretora Técnica do Departamento da Judiciária do Extinto Tribunal de Alçada Criminal, Silvia Akemi Takada Távora, da Diretora de Divisão – DEPRO 23, do Tribunal de Justiça, Helena Mônaco, e da Diretora Técnica da Primeira Divisão Judiciária do Extinto Tribunal de Alçada Criminal, Marli Aparecida Correa Teixeira), sobreveio aprovação do Eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente do Colendo Tribunal, Dr. Jarbas João Coimbra Mazzoni, vazada nos seguintes termos:

“Tenho a honra de encaminhar, ao conhecimento de Vossa Excelência, cópia de consulta e cronograma de feitos criminais (originários e não originários), elaborados pelas unidades técnicas deste E. Tribunal de Justiça e por mim aprovados aos 29 de abril p.p.

De mais relevante, cumpre-me alertar o ilustre colega acerca da imediata e diária distribuição, a partir de 10/05/2005, dos feitos originários (habeas corpus, mandados de segurança etc), em cumprimento aos termos da Resolução nº 204/05.

No tocante aos processos não originários, friso que as distribuição dos dias 02 e 09/05/2005 estão reservadas aos acervo oriundo da Emenda Constitucional Estadual nº 17, de 02 de março de 2004, ao passo em que as demais distribuições se destinarão ao acervo propriamente dito”.. (consultas, pareceres e aprovação anexas)

De acordo com o ofício encaminhado ao impetrante, a imediata e diária distribuição dos feitos originários (habeas corpus, mandados de seguranças etc), deveria ser feita a partir de 10/05/05, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, da Resolução nº 204/05.

Entretanto, em 13/05/05, o impetrante recebeu nova correspondência do Eminente Desembargador Jarbas João Coimbra Mazzoni, Segundo Vice Presidente daquele E. Tribunal, cujo texto se pede vênia para transcrever:

“Diante da Resolução nº 204/05, deste E. Tribunal de Justiça, que ensejou a imediata distribuição de todos os feitos, em especial dos processos originários, estarei enviando a Vossa Excelência, a título de colaboração e no intuito de agilizar o trâmite de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança, modelos de despachos apreciando liminares e de ofícios de encaminhamentos.

Não obstante, levando em conta as dificuldades operacionais surgidas com a implementação da nova sistemática estou sugerindo à E. Presidência do Tribunal que encaminhe a questão novamente ao Colendo Órgão Especial, visando reverter o quadro, de modo a permitir que o exame das liminares retorne imediatamente a esta 2ª Vice-Presidência”. (documento anexo)

Após receber a citada correspondência, sugerindo o retorno da questão ao E. Órgão Especial, o impetrante, discordando do posicionamento adotado pela Segunda Vice Presidência, dirigiu-se a cada Desembargador integrante do Órgão Especial, fazendo-o nos termos seguintes:

“São Paulo, 16 de maio de 2005.

Senhor Presidente

Promulgada a Emenda Constitucional nº45/2004, a imediata distribuição de processos em todos os graus de jurisdição tornou-se princípio magno inafastável e impostergável.

Assim, revogando os Assentos Regimentais nºs 160/90, 319/95, 322/96, e demais disposições em contrário, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Colendo órgão Especial, promulgou a Resolução nº 204/2005, insuflando espírito vivificador à letra constitucional que jazia letargicamente, a espera de providências.

A Resolução veio, inclusive, sufragar o princípio constitucional do juiz natural, identificado já de início pela distribuição. Inegável, portanto, já por esse aspecto, a relevância da decisão do Colendo Órgão Especial, mormente em se considerando que, com a distribuição imediata, os pedidos de providências liminares passaram a ser, como de rigor constitucional, matéria de conhecimento e decisão do Relator Sorteado.

No que diz respeito à Seção Criminal, em vigor a Resolução nº 204/2005, de abril p.p., a Egrégia Segunda Vice-Presidência recebeu e encaminhou cópias aos Desembargadores que a integram, expedientes subscritos em 29.04.2005 pelas Senhoras Akemi Takada Távora (Diretora Técnica de Departamento da Judiciária do extinto Tribunal de Alçada Criminal), Helena Mônaco (Diretora de Divisão – DEPRO 23 – Tribunal de Justiça) e Marli Aparecida Corrêa Teixeira (Diretora Técnica da 1ª Divisão Judiciária do extinto Tribunal de Alçada Criminal) referentemente proposta para distribuição do acervo e, também, autuação e distribuição de processos pertinentes a pedidos de liminar já concernentes à competência do Relator Sorteado. A Egrégia Segunda Vice-Presidência tudo aprovou, ainda endereçando Ofício orientativo, datado de 02.05.2005, chamando à atenção exatamente a imediata e diária distribuição a partir de 10.05.2005, cumprindo-se a Resolução nº 204/2005.

Iniciado o novo processo de distribuição, nele reconheci, além do cumprimento do disposto expressamente da Constituição Federal, notável avanço sistemático na administração judiciária, festejando, diga-se, a prevalência do juiz natural.

Nenhuma dificuldade encontrei no exame imediato dos autos, dando-lhes o encaminhamento adequado e próprio, inclusive no tocante aos ofícios urgentes. Aliás, eventuais dificuldades operacionais que possam ter surgido, e aqui suponho, talvez, algumas decorrentes da duplicidade de entradas e registros nas dependências desta Corte e daquelas do extinto Tribunal de Alçada Criminal, em face de questões de informática, encontrarão solução pertinente e a breve prazo. Todas as adaptações carregam, inicialmente, obstáculos práticos a clamar e a receber tratamento administrativo saneador. Já constatei pessoalmente que nada existe de intransponível a justificar, se tanto fosse possível, o descumprimento da ordem constitucional da distribuição imediata aos Senhores Relatores, inclusive no tocante aos pedidos de liminar.

Contudo, recebi hoje o Ofício de 13.05.2005, da Egrégia Segunda Vice-Presidência, no qual consta, exatamente no segundo parágrafo, que, por conta de dificuldades, estar-se-ia a sugerir à essa Egrégia Presidência, que a questão fosse novamente levada ao Colendo Órgão Especial, visando a reversão do quadro, de modo a permitir, inclusive, que o exame das liminares retorne àquela digna Vice-Presidência, que, como visto, não é o juiz natural para a decisão, e que estaria colocado num confronto flagrante com a imperativa norma constitucional já mencionada. Uma reversão de tal ordem seria apta, por certo, a desencadear providências das partes nos Tribunais Superiores, tendo em vista a questão da incompetência para decidir preliminares sem a constitucional e imediata distribuição dos autos, e até reclamações perante o Conselho Nacional de Justiça.

As decisões e resoluções do Colendo Órgão Especial não são tomadas, por certo, açodada e intempestivamente. Muito pelo contrário, responsável pela geral estabilidade administrativa e funcional do Poder Judiciário Estadual, o Colendo Órgão Especial sempre resolve de modo seguro e depois de ampla discussão da matéria a ser consolidada no provimento oficial.

Com a devida vênia da Egrégia Segunda Vice-Presidência, solicito a Vossa Excelência que não encaminhe a questão novamente ao Colendo Órgão Especial, que já decidiu recentemente e com muita propriedade jurídico-constitucional. A reversão eventual da Resolução nº 204/2005 nos aspectos aqui aventados, representaria, ‘data maxima venia’, um retrocesso administrativo e a criação injustificável e desconfortável ao Egrégio Tribunal de Justiça, de uma situação que o colocaria em desobediência à ordem constitucional, posição totalmente antagônica às mais nobres e dignificantes tradições do Poder Judiciário Paulista.

Ao ensejo, apresento protestos de elevada estima e consideração”.


A questão, entretanto, voltou ao Colendo Órgão Especial, com expressa sugestão de que o exame das liminares retornasse imediatamente à E. Segunda Vice Presidência.

Com o retorno da questão ao E. Órgão Especial, sobreveio deliberação no sentido de suspender a eficácia do artigo 1º, da Resolução 204/05, até 30/06/05.

A deliberação do E. Órgão Especial daquele Tribunal viola, desenganadamente, preceito constitucional (artigo 93, XV, da CF), e direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, ao suspender a eficácia do artigo 1º, da Resolução nº 204/05, até 30/06/05, restringe a sua jurisdição, que ele deseja poder exercer em sua plenitude. É que, com a imediata distribuição dos feitos originários, será ele o Juiz Natural dos que receber, apreciando e decidindo os pedidos liminares, o que vem sendo feito, no âmbito da Seção de Direito Criminal, pela E. Segunda Vice Presidência.

A distribuição imediata não é, obviamente, a entrada de autos e seu registro, mas sim, por meio de sorteio, a definição do Relator (Juiz Natural), que, inclusive, decidirá os pedidos de liminar.

Enfatize-se, neste passo, que a distribuição imediata, tal como determinada no artigo 93, XV, da Constituição Federal e no artigo 1º, da Resolução n.º 204/05, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com todas as vênias ao entendimento contrário da E. Segunda Vice Presidência, não tem óbices ou dificuldades, como afirmaram expressamente as Diretorias Técnicas e o próprio impetrante, ao dirigir-se, por escrito, aos Eminentes Desembargadores integrantes do Órgão Especial.

Não havendo a imediata distribuição dos feitos, resta violado o artigo 93, XV, da Constituição Federal, bem como o direito-dever do impetrante de exercer plenamente a jurisdição. Daí o cabimento deste mandamus, que visa ao restabelecimento do direito violado.

E mais: a cada dia que passa, crescem as nulidades derivadas do descumprimento de norma constitucional e do princípio do juiz natural. Daí se justificar a concessão de liminar neste mandamus.

O Eminente Desembargador Ruy Camilo, 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao denegar a liminar pretendida, assim justificou a negativa:

“Não estão presentes os pressupostos a autorizar a concessão da liminar. Com efeito, em que pese a relevância da fundamentação do ´madamus´, embasada em norma Constitucional (art. 93, inciso XV), não vejo como, da não concessão da pretendida liminar, possa resultar a ineficácia do writ se concedida a final”.

Sua Excelência reconhece a relevância dos fundamentos da impetração, baseados em norma constitucional, mas denega a liminar por não vislumbrar ineficácia da ordem, caso seja concedida ao final. A contradição, data maxima venia, é gritante. (i) Se o impetrante alega violação à norma constitucional; (ii) se essa violação fere direito líquido e certo do impetrante de prestar jurisdição plena; (iii) se as violações vêm sendo praticadas diariamente; (iv) se a data final destas violações está anunciada para 30/06/2005, justifica-se a concessão da pretendida liminar, até mesmo para impedir que o mandado de segurança perca o objeto, ou se torne eficaz!

O eminente advogado paulista Dr. Walter Ceneviva, colunista do Jornal “A Folha de São Paulo”, na edição de 11/06/2005, sob o título “Há bons sinais no Poder Judiciário”, referindo-se expressamente ao Mandado de Segurança impetrado na Corte de São Paulo, escreveu o seguinte:

“O mandado de segurança impetrado pelo Desembargador. Luiz Pantaleão tem um lado digno de nota: a emenda constitucional determinou a distribuição imediata dos processos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) quis observar a ordem da Carta Magna livrando seus componentes de parte do encargo. Permitiu que juízes de primeiro grau (ou seja, os que atuam nas varas, diretamente em contato com o público) relatassem, mediante remuneração acrescida de pouco mais de R$2.00 por mês, casos cujo julgamento caberia aos desembargadores. Depois de um tempo, surgiu a surpresa. O mesmo órgão autor da distribuição imediata, em 20 de abril, suspendeu-a em 18 de maio até 30 de junho.

Os dois fatos não melhoram a convicção geral sobre o funcionamento da máquina judiciária, tanto na suspensão de provimento que se supõe divulgado depois de cuidadosa avaliação como na necessidade de um desembargador reclamar que não está recebendo processos, com desrespeito à Constituição do país.

A avaliação crítica do judiciário e dos juízes é intensa, mas deve ser justa. No TJSP, que multiplicou por quatro o número de seus juízes após a Emenda 45/04, é natural a existência de problemas novos, mas a adequação aos termos da regra constitucional não deveria, para satisfazer o ideal desejável, permitir as idas e vindas noticiadas. Apesar do pessimismo dos advogados, já se nota, porém, a mudança de atitude, que inclui posição mais firme em face do Executivo. Se for mantida, transformará 2005 no ano da recuperação do Judiciário na opinião pública”.

Em harmonia com o exposto, o impetrante, por esta via heróica, pede e espera a concessão da ordem, a fim de que sejam imediatamente sobrestados os efeitos do ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo a eficácia do artigo 1º da Resolução 204/05, do próprio Órgão, para que seja retomada a imediata distribuição dos feitos naquela Corte, em consonância com o disposto no artigo 93, XV, da Constituição da República.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas para efeitos fiscais.

São Paulo, 20 de junho de 2005.

Ismael Corte Inácio

Advogado

OAB/SP 26.623

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