Notícias
23 junho 2005
Uso de imagem
Dano moral tem de ter componente psíquico
O dever de compensar os danos morais decorrentes da utilização indevida de imagem está relacionado com as circunstâncias em que ocorreu a captação da imagem. Além disso, é necessário um componente “psíquico” que justifique a indenização. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de duas enfermeiras que pretendiam ser reparadas pelo uso não autorizado de suas imagens.
As duas enfermeiras ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Alexandre Rotban, dono da clínica SEV — Serviço Especializado em Vasectomia. Elas foram fotografadas, durante cirurgia, para material publicitário da clínica.
A primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente. Condenou o dono da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a cinco salários mínimos. Inconformadas, as duas partes apelaram. A informação é do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido das enfermeiras e deu parcial provimento à apelação de Rotband. A segunda instância considerou que o dano patrimonial deve corresponder ao salário mensal das enfermeiras, por não se tratar de modelos profissionais. Quanto ao dano moral, o Tribunal estadual entendeu ser imprescindível a demonstração do “malefício psíquico” causado às enfermeiras pela publicação de suas fotos no folder publicitário da clínica.
No STJ, as enfermeiras alegaram ser desnecessária a prova da ocorrência do dano moral pelo uso não autorizado da imagem. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que para imputar o dever de compensar os danos morais, é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e a exposição da imagem.
“O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha” disse a relatora.
No caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a exposição das enfermeiras no fôlder está perfeitamente adequada à profissão que exercem, pois foram fotografadas vestidas com trajes correspondentes e em local compatível.
“Não se vislumbra, portanto, presença de outro elemento que indique o constrangimento alegado das recorrentes, que insistem na obtenção de reparação por dano moral, não obstante, em depoimento pessoal, terem afirmado que não foram atingidas no seu trabalho, nem no cotidiano, mas apenas foram alvo de brincadeiras”, afirmou a ministra.
A Turma entendeu que é indevida a indenização por dano moral pretendida, por não estar caracterizado o componente psíquico que evidencie o sofrimento imposto às enfermeiras.
RESP 622.872
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 20/05/2005 Uso indevido de imagem gera indenização trabalhista
- 03/05/2005 Barrichello processa Varig por uso indevido de imagem
- 02/02/2005 Direito de imagem rende US$ 15 milhões a modelo nos USA
- 03/01/2005 Publicação de foto de jovem em suingue não gera dano moral
- 16/11/2004 Imagem de goleiro levando gol rende indenização por danos morais
- 26/10/2004 Jornal é condenado a indenizar por uso indevido de imagem
- 15/03/2004 TV Globo se livra de indenizar por uso indevido de imagem
- 20/02/2004 Veja não precisa indenizar funcionários da Câmara
- 24/02/2003 Empresa é condenada por divulgar fotos sem autorização
- 23/12/2002 Avon é condenada a indenizar modelo em R$ 50 mil
- 08/10/2002 Atletas processam Editora Abril por uso indevido de ima
- 07/10/2002 Dona de casa não deve ser indenizada por jornal de SC
- 25/06/2002 Uso indevido de imagem gera condenação da Unimed no RS
- 05/06/2002 Juiz afirma que jovem de 18 anos tem consciência de ato
- 11/10/2001 Uso de imagem de funcionário não obriga indenizar
- 02/07/2001 STJ manda Banespa indenizar vencedora de concurso
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 01/07/2005.