Dívida trabalhista

TRT-SP diz que atraso de salário garante demissão com indenização

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22 de junho de 2005, 10h20

O atraso no pagamento de salários justifica a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, garantindo ao funcionário indenização equivalente à demissão sem justa causa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário da Sociedade Beneficente Hospitalar São Caetano, contra sentença da primeira instância.

Uma funcionária do hospital entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com garantia do pagamento das verbas devidas. Alegou “reiterados atrasos das parcelas salariais”, falta de depósito no FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, oito cestas básicas, entre outras verbas. A informação é do TRT paulista.

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e buscar a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais.

A 1ª Vara do Trabalho de São Caetano acolheu em parte o pedido da ex-empregada. O hospital recorreu ao TRT-SP. Sustentou que o atraso salarial “não ultrapassava o limite de vinte dias do vencimento e sempre em razão da precária situação financeira que vem enfrentando nos últimos anos”.

O hospital afirmou, ainda, que o pagamento parcelado do 13º salário e o atraso na entrega da cesta-básica “não podem ser interpretados como causas graves de descumprimento da obrigação”.

O juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, considerou que foram “inegáveis, e até mesmo louváveis, os esforços noticiados pela reclamada no sentido de obter o parcelamento dos seus débitos. Contudo as tentativas buscadas pela ré não desnaturam a gravidade das faltas cometidas e, conseqüentemente, dos prejuízos suportados pela autora, autorizadora da justa causa para a ruptura contratual”.

De acordo com o relator, “o salário tem natureza alimentar, pois significa meio de subsistência própria e familiar do trabalhador. A sua falta, seja total ou parcialmente, ocasionada pela mora do empregador, ocasiona inevitável impontualidade dos seus compromissos, sendo, a toda evidência, nefasta para a boa reputação do indivíduo. Além do que é protegida por norma de ordem pública e indisponível”.

A decisão da 4ª Turma do TRT-SP foi unânime. Os juízes condenaram o hospital a pagar todas as verbas e indenizações devidas, como se a empregada tivesse sido demitida sem justa causa. Ainda cabe recurso.

RO 00873.2003.471.02.00-2

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