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21 junho 2005

Cigarro liberado

Justiça mantém autorização para fumar em restaurantes no DF

O Sindhobar — Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal garantiu autorização para que clientes fumem em bares e restaurantes do Distrito Federal. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença da primeira instância. Cabe recurso.

Segundo os desembargadores, a legislação que trata do assunto não proíbe o uso de fumo em ambientes próprios para alimentação, apenas exige que esses lugares mantenham separação eficaz entre fumantes e não fumantes, e boa ventilação.

De acordo com a 1ª Turma do Tribunal, ao restringir excessivamente o consumo de cigarros, a administração pública estaria interpretando a lei de forma mais ampla do que o permitido. A decisão foi unânime.

O recurso foi interposto pelo Distrito Federal contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública. A primeira instância considerou que as notificações expedidas pela Vigilância Sanitária continham determinação incompatível com as leis em vigor.

A Lei Distrital 1.162/96, a Lei Federal 9.294/96 e o Decreto 2.018/96 não proíbem o ato de fumar, tampouco afirmam que não é permitido o consumo de cigarros em lugares onde são servidos alimentos.

Na decisão, a Turma esclareceu que fumar é ato lícito no Brasil. “Se há liberdade para fumar, a restrição desta liberdade só pode vir através da lei. Enquanto não for proibido fumar, não é possível admitir qualquer restrição, senão aquelas existentes por meio do único instrumento legítimo para fazê-lo: a lei”, explicaram os desembargadores.

Apesar de ser favorável à pretensão do Sindicato, representante dos bares e restaurantes, a decisão não amplia o sentido das normas já existentes quanto à liberdade de fumar. Os desembargadores esclareceram que permanecem as restrições explícitas nas leis.

Os estabelecimentos devem necessariamente manter separação interna para fumantes e não fumantes, com arejamento suficiente para não deixar transpor a fumaça de um lado para outro. Isso inclui locais voltados exclusivamente para alimentação.

Conforme informações dos autos, os filiados do Sindhobar sofreram prejuízo com a rigidez das notificações da vigilância sanitária. O documento afirmava ser “proibido fumar em ambientes coletivos, de qualquer natureza, públicos ou privados e, particularmente, em áreas de alimentação abertas ou fechadas”.

Processo 2004.0110286497

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

1/11/2006 11:05 Festa (Outros)
como uma pessoa comum pode c valer desse direit...
como uma pessoa comum pode c valer desse direito? como se defender? sou obrigado a deixar o estabeleciemnto, se esse não tiver espaço reservado para não fumantes separado dos fumantes? mesmo com essa lei fica implicado a seguinte expressão (os encomodados q se retirem)
22/06/2005 10:30 Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)
Qual seria a natureza e o grau do prejuízo sofr...
Qual seria a natureza e o grau do prejuízo sofrido pela parte que ajuizou a medida ora deferida? Nos EUA onde a lei, efetivamente, tem o escopo de proteger o cidadão e inibir os comportamentos que lhe sejam prejudiciais, as doenças e a morte derivadas do fumo têm justificado indenizações que dão bem a idéia que se deve ter do valor da vida e da saúde. Aqui o prejuízo comercial tem apêlo(no bom sentido, é claro)mais eficaz e razões mais convincentes(no mau sentido, é claro).

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