Notícias
21 junho 2005
Deslealdade processual
Empregado é multado por litigância de má-fé
Um ex-eletricitário da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) foi condenado a pagar 10% do valor da causa em favor da empresa por levantar questão inovatória e contrária à verdade dos autos. A litigância de má-fé ficou explícita depois que o empregado entrou com contradição.
Na minuta do Agravo de Instrumento, ele falou em “término do contrato de trabalho” e, em outro momento (Embargos de Declaração), ele afirmou nunca ter havido extinção do contrato de trabalho.
A decisão é da 4ª Turma do TST. O relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, esclareceu que o interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do que se pensa, não é exclusividade do empregador.
Há casos em que a própria defesa do trabalhador utiliza meios para retardar a solução do processo. A aplicação de multa ao trabalhador por má-fé processual tem sido freqüentemente utilizada como medida para coibir a prática.
Pancotti afirmou que o Código de Processo Civil (artigo 17) é expresso ao considerar como litigante de má-fé não só quem procura alterar a verdade dos fatos (inciso II), mas também quem opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e quem provoca incidente manifestamente infundado (inciso VI). A informação é do TST.
“Está evidenciado o objetivo inequívoco de reforma do julgado por meio do uso de argumentos processualmente desleais. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o contrato não haveria findado, mas questão totalmente inovatória e flagrantemente contrária à verdade dos autos, configurando-se a má-fé processual”, afirmou Pancotti, ao aplicar a multa ao trabalhador.
Ao acompanhar o relator, o presidente em exercício da Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, em razão da natureza pública do processo, o juiz do Trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado. “Já foi-se o tempo em que o juiz era mero espectador e as partes se valiam do processo como contendores. Hoje o juiz vela pela sua rapidez e há de contribuir para sua agilidade”, disse.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, a aplicação pelo TST de multa por litigância de má-fé deve ser vista como meio para dar efetividade ao princípio da celeridade processual. “Hoje os dois gargalos da Justiça do Trabalho são o TST e a execução. Com a Penhora Online, nós estamos conseguindo desafogar a execução. Já com a aplicação de multas desse tipo e a utilização de outros expedientes — como aquele que nos permite resolver processos por despacho — estamos agilizando a tramitação dos recursos no TST, até que o Congresso Nacional aprove mudanças nas leis processuais”.
ED-AIRR 86982/2203-900-04-00.1
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 19/04/2005 TST multa empresa que recorreu cinco vezes seguidas
- 09/04/2005 TRT de Campinas condena Centro Infantil Boldrini
- 02/04/2005 Correntista é condenada por ocultar informação em processo
- 13/02/2005 TRT-SP multa empregado por contestar acordo válido
- 11/02/2005 Parte que atrasa solução de processo deve ser multada
- 04/10/2004 Brahma aproveita de erro do TRT-RJ e é condenada por má-fé
- 21/09/2004 Itaú Seguros se livra de multa por litigância de má-fé
- 26/08/2004 Informação incorreta caracteriza má-fé e dá multa
- 29/07/2004 Siderúrgica retarda desfecho de processo e é punida
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/06/2005.