Novo Código Civil

Multa por atraso de condomínio é limitada a 2%

A partir do novo Código Civil, o limite para multas por atraso no pagamento de condomínio é de 2%, mesmo se a convenção que fixa percentual maior for anterior à data da nova lei. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso do Condomínio do Edifício Santa Cruz, no Rio Grande do Sul, que recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do estado.

O TJ manteve a decisão de primeira instância, aplicando a multa de 20% para as prestações vencidas antes da vigência do novo Código Civil e de 2% sobre as prestações vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, da nova lei.

No STJ, o condomínio alegou que “a multa prevista no novo Código não se confunde com a disposição da lei anterior que autoriza a fixação de multa condicional de até 20% sobre o débito”.

Sustentou, ainda, contrariedade ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 2.035 do Código Civil de 2002, já “que a convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002 é ato jurídico perfeito, findo e acabado, protegido tanto em nível constitucional como infraconstitucional”.

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, rejeitou os argumentos do condomínio. Segundo ele, diante da natureza estatutária da convenção de condomínio, não há que se falar em violação de direito adquirido, aplicando-se o novo regime com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

“Assim, para aquelas prestações devidas antes da entrada em vigor, aplica-se sobre o débito a multa de 20%, como previsto na legislação de regência da época. Todavia, para as prestações devidas após a entrada em vigor, aplica-se a multa de 2% prevista no artigo 1.336 do novo Código”, afirmou o relator.

RESP 722.904


3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/06/2005.
7/07/2005 11:05Antonio ()teste
teste
21/06/2005 23:14Tiago Gusmão (Advogado Autônomo)Tal entendimento abre a porta para o aumento do...
Tal entendimento abre a porta para o aumento do inadimplemento, por mais que, tecnicamente, o voto do ministro Carlos Alberto está perfeito. Creio que, em um futuro próximo, tal questão deva ser alterada visando melhor adequação.
20/06/2005 17:41Marcondes Witt (Auditor Fiscal)Gostaria que os condomínios interpusessem ainda...
Gostaria que os condomínios interpusessem ainda recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, para que este apreciasse o dispositivo do Código Civil frente à proteção do ato jurídico perfeito como garantia individual, para as convenções condominiais devidamente registradas em data anterior à sua vigência. Se mesmo para a proteção à saúde prevaleceu o ato jurídico perfeito (no caso da legislação que pretendeu impor-se aos contratos anteriores em planos de saúde), não vejo porque numa mera relação patrimonial também não possa prevalecer a convenção devidamente registrada.