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20 junho 2005
Busca das origens
Filho tem direito a saber quem é o pai de seu pai
Toda pessoa tem direito a conhecer suas origens. Assim, um filho pode propor investigação para saber se seu suposto avô é realmente pai de seu pai já morto. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou o pedido de dois jovens gaúchos por entender não ser viável recusar o interesse do neto de saber sua origem.
Na primeira instância, a ação foi indeferida. A Justiça gaúcha entendeu que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai morto. A informação é do STJ.
“Os netos não podem única e exclusivamente com o intuito econômico desrespeitar direito personalíssimo de seu pai e intentarem investigatória de seu estado de filiação contra os herdeiros do indigitado pai”, registrou a sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. Considerou que, se a investigação de paternidade não foi proposta em vida pelo pai dos jovens, eles não podem ingressar com a ação. “A relação avoenga é uma relação derivada da paternidade, de tal sorte que, sem a definição desta, aquela não pode ser declarada”, afirmou a decisão.
No recurso para o STJ, a defesa dos netos alegou violação dos artigos 4º e 126 do Código de Processo Civil; 175 e 363 do Código Civil de 1916; 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXX, e 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Acrescentou que o artigo 363 do Código Civil de 1916 foi revogado pela Constituição Federal e que, mesmo considerando a validade do dispositivo legal, sua leitura dá direito de ação aos recorrentes.
A Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a matéria é controvertida diante dos termos do artigo 363 do Código Civil de 1916.
“Mas não creio que, no estágio atual da doutrina em matéria de direito de família, particularmente com a disciplina positiva do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, seja viável recusar o interesse do neto em ver reconhecida a sua origem”, afirmou.
“Penso que o fato de o pai não ter intentado a ação investigatória, não justifica afastar-se o legítimo interesse dos netos em buscar o reconhecimento de sua ascendência”, acrescentou. Para o ministro, vedar aos filhos o exercício do direito à ação seria negar-lhes a prestação jurisdicional. “O que não se afigura nem jurídico nem justo”, concluiu o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Resp 603.885
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2005
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