Piso molhado

Queda de cliente em açougue gera indenização

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19 de junho de 2005, 13h44

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do frigorífico Salermo São João a indenizar a cliente Neyde Augusta Campos por danos materiais, morais e estéticos. A mulher escorregou e caiu dentro do frigorífico. Cabe recurso.

O acidente ocorreu porque, mesmo com clientes dentro da loja, alguns funcionários resolveram lavar o chão com água e detergente. Com o piso escorregadio, a cliente caiu e sofreu fraturas. Os ferimentos exigiram tratamento cirúrgico e fisioterápico e resultaram em seqüela na mão esquerda, por causa do traumatismo do antebraço. Os machucados deixaram Neyde incapacitada para trabalhar, já que fazia salgados sob encomenda. A informação é do TJ mineiro.

Ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. A 2ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o frigorífico a pagar R$ 3,9 mil à salgadeira, por danos morais, mais R$ 7.280, por danos materiais – valor correspondente à soma das pensões mensais, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do acidente até junho de 2007, quando completa 65 anos.

A sentença foi confirmada pelos desembargadores Irmar Ferreira Campos, Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino. O relator sustentou que, “ao lado do dever de limpeza, deve a sociedade comercial realizar o procedimento com segurança, garantindo a tranqüilidade e, principalmente, a integridade física de seus clientes”.

AP.CV. 506336-9

Leia a íntegra da decisão

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — CHÃO ESCORREGADIO — ACIDENTE CULPOSO — QUEDA — PROCEDÊNCIA.

O estabelecimento comercial que não garante a segurança de seus clientes enquanto realiza a limpeza do chão responde, pois age com culpa in vigilando, por eventuais acidentes em virtude do fato, como quedas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 506.336-9 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. NOVA DENOMINAÇÃO DE FRIGORÍFICO MODELO LTDA. e Apelado (a) (os) (as): NEYDE AUGUSTA CAMPOS,

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA e dele participaram os Desembargadores IRMAR FERREIRA CAMPOS (Relator), LUCIANO PINTO (Revisor) e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2005.

DESEMBARGADOR IRMAR FERREIRA CAMPOS

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR IRMAR FERREIRA CAMPOS:

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 59/64 que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Neyde Augusta Campos em face de Indústria de Alimentos Modelo LTDA, julgou procedentes seus pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 11.180,00.

Insurge-se a apelante contra a decisão, sustentando que não concorreu com culpa para o acidente que vitimou a apelada, que suas alegações são contraditórias e que a prova testemunhal produzida nos autos comprova que a culpa pelo infortúnio foi exclusiva da vítima.

Requer que seja reformada a sentença no tocante aos danos morais e, conseqüentemente, sejam invertidos os ônus da sucumbência.

Feitos tais registros e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Ab initio, cumpre ressaltar que há três condições sine qua non para a caracterização da responsabilidade civil, prevista nos arts. 927 e 186 do Código Civil. São estes os requisitos essenciais, nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de mal-fazer;

b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial;

c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de casualidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Instituições de Direito Civil, Volume I, 19ª edição, pag. 420)

Tais requisitos encontram-se demonstrados. Conforme prova produzida no caso, a apelada escorregou, vindo a cair, dentro de estabelecimento comercial da apelante. Naquele momento, a loja estava sendo lavada por funcionários da apelante, o que tornou o chão escorregadio.

Tais fatos foram comprovados pelas testemunhas da autora, que efetivamente observaram o acidente:

Olhando para trás o declarante viu a autora no chão, em virtude de uma queda com um barulho muito grande; (…) a água que estava na parte dos clientes vinha da parte de dentro do açougue para fora, pois os empregados lavavam lá dentro e empurravam a água para fora; a água invadia quase toda a parte de dentro do açougue onde ficam os clientes (f. 53).

A autora caiu dentro açougue, na parte reservada aos clientes, perto do caixa; na hora do fato, empregados do açougue estavam lavando o recinto com água e sabão (f. 55)

As testemunhas da ré que disseram que os eventos foram diversos não presenciaram o acidente:

O declarante estava nos fundos da loja quando houve o fato; um empregado do açougue disse ao declarante que a autora caiu na rua, não na área de atendimento de clientes do açougue (f. 56)

O declarante é supervisor há dez anos de várias lojas da MODELO, não estando na loja em que houve a queda narrada pela autora, mas ali compareceu a chamado de um empregado, diante do fato ocorrido; quando o declarante chegou à loja, a autora já havia sido atendida, de modo que o declarante não a viu ali (f. 58)

Muito bem observou tais detalhes o Magistrado a quo, que ouviu as testemunhas, havendo inclusive feito outras observações importantes sobre a audiência:

Entre as duas testemunhas da autora, que não a conheciam e que depuseram com muita segurança sobre o fato, e as duas da ré, que não viram o fato e cuja credibilidade é evidentemente menor, pelo fato de serem subordinadas, ficamos com as primeiras, que deram a este juiz o convencimento de que ela realmente escorregou na água que escorreu sob o balcão e molhou a parte destinada ao atendimento dos clientes, não na própria rua. (f. 61)

Ora, ao contrário do que afirma a apelante, trata-se de um claro caso de culpa in vigilando. Ao lado do dever de limpeza, deve a sociedade comercial realizar o procedimento com segurança, garantindo a tranqüilidade e principalmente a integridade física de seus clientes. Assim, não tendo sido cautelosa na limpeza do chão, responde a empresa pelos danos materiais e morais causados à apelada, que veio a escorregar e sofrer sérios danos em virtude da negligência da ré. É também risível a alegação de que a culpa pelo acidente seria exclusiva da apelada, que não tomou os devidos cuidados ao se locomover pelo estabelecimento.

Sobre o tema, já se pronunciou este tribunal:

EMENTA: ACIDENTE CULPOSO — LOJA — PISO ESCORREGADIO — QUEDA – OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAL E MATERIAL — ARBITRAMENTO — HONORÁRIOS — SUCUMBÊNCIA – VALOR DA CONDENAÇÃO.

Age com culpa in vigilandum a empresa que não limpa adequadamente o piso de sua loja, deixando-o escorregadio, provocando a queda de cliente, que, pelos danos material e moral sofridos, deve ser indenizado.

O valor da indenização, decorrente de dano moral puro e estético, causado por ato ilícito, está adstrito a criterioso arbitramento do julgador, levando em consideração elementos informativos dos autos. (…) (Apelação Cível nº 460.853-7; Décima Quinta Câmara Cível; rel.: Guilherme Luciano Baeta Nunes; julgado em 14/10/2004)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.

DESEMBARGADOR IRMAR FERREIRA CAMPOS

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