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17 junho 2005
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Supremo arquiva ação popular contra Lula por omissão
O ministro Carlos Ayres Britto mandou arquivar a Ação Popular ajuizada contra o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, por omissão na apuração das denúncias de pagamento de mesada de R$ 30 mil a deputados da base aliada do governo. A ação foi ajuizada por José Laerte R. da Silva Neto.
Ayres Britto entendeu que a Ação Popular não poderia ser julgada pelo Supremo, por ser tribunal incompetente para analisar o pedido. “De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta”, afirmou Ayres Britto.
O relator ainda citou precedentes da Corte em que se decidiu que a competência para julgar Ação Popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive do presidente da República, é o juízo competente de primeiro grau.
Leia a íntegra da decisão
PETIÇÃO 3.422-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) : JOSÉ LAERTE R. DA SILVA NETO
ADVOGADO(A/S) : JOVENOR R. DA SILVA NETO
REQUERIDO(A/S) : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação popular, ajuizada contra o Presidente da República. Alega o requerente que Sua Excelência teria prevaricado ao quedar inerte diante de graves acusações que lhe foram feitas, em 06.06.2005, pelo Governador do Estado de Goiás. Acusações atentatórias ao livre exercício do Poder Legislativo, pois relacionadas “à possibilidade de setores do Governo estarem bancando parlamentares para votarem a favor”.
2. Diz mais o autor popular: que o requerido “omitiu o fato de que o Deputado Federal Roberto Jefferson (PTB), Presidente do Partido, denunciou a existência de um esquema denominado “mensalão”, mesada de R$30.000,00 (trinta mil reais) que seria distribuída a parlamentares pelo tesoureiro do “Partido dos Trabalhadores”, senhor Delúbio Soares”.
3. E vai nessa toada o subscritor da petição inicial, falando em crimes de prevaricação e de responsabilidade para, ao final, pedir a indisponibilidade dos bens e, até, o impeachment do primeiro mandatário do País.
4. Muito bem. Este sucinto relatório já me põe em condições de entender e examinar o pleito, que esbarra no óbice da incompetência originária desta egrégia Corte. De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o Presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta.
5. É dizer: “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau” (Questão de Ordem em Ação Originária nº 859, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa).
6. Na mesma linha posso mencionar, ainda, o Agravo Regimental na Petição nº 1.282 (Relator Ministro Sydney Sanches) e o Agravo Regimental na Petição nº 2.018 (Relator Ministro Celso de Mello), este com a seguinte ementa:
“(...)
O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União.
Jurisprudência. Doutrina.
(...)”
7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do § 1º (parte final) do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2005.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2005
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