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17 junho 2005
Riscos remunerados
Adicional de periculosidade é pago mesmo se risco é eventual
O empregado que está submetido a riscos, mesmo que durante alguns minutos por dia, deve receber o adicional de periculosidade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a decisão garantindo o adicional a um ex-eletricista
da indústria Alcoa Alumínio.
A Súmula 361 do TST, diz que o trabalho exercido em condições perigosas, mesmo que de forma não contínua, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Para a perícia, 5% das atividades desenvolvidas pelo eletricista implicam em periculosidade. Com a jornada diária de oito horas de trabalho, conclui-se que o empregado era submetido a risco durante 24 minutos por dia.
No recurso ao TST, a defesa da Alcoa Alumínio sustentou que a atividade do eletricista não lhe asseguraria o direito ao pagamento de adicional de periculosidade porque a sujeição ao risco ocorrida de forma eventual em 5% da jornada, e não se trata de empresa concessionária de energia elétrica.
Para o juiz relator, Walmir Oliveira da Costa, nesse contexto, o ex-eletricista da Alcoa deve receber o adicional de periculosidade, já que o pagamento do adicional não está vinculado com o tempo que o empregado está exposto aos riscos, mas com o fato dele correr perigo, independente da freqüência que isso ocorre. A 5ª Turma do TST, por unanimidade, acompanhou o relator.
RR 1903/1996-003-15-00.6
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2005
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