Decibéis demais

Perda auditiva por excesso de ruído no trabalho gera dano moral

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17 de junho de 2005, 12h31

A exposição durante o horário de trabalho a ruídos acima dos limites permitidos capazes de prejudicar a audição do trabalhador, dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).

O TRT de Campinas condenou a Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira a indenizar ex-empregado em R$ 25 mil. Ele teve complicações auditivas depois que começou a trabalhar na empresa. Cabe recurso.

O ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Segundo o funcionário, após trabalhar de 1960 até 2000, passou a ter complicações auditivas. Antes de ser contratado, não apresentava qualquer problema de saúde. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação. As partes recorreram.

O relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, esclareceu que o empregado trabalhava exposto a ruído acima do limite de tolerância, segundo constatou o laudo pericial. “Ele somente passou a receber equipamento de proteção individual (EPI) adequado nos últimos seis anos de contrato. O reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância”, disse o relator.

O juiz reforçou que a empresa deixou de cumprir a lei, permitindo que seu funcionário trabalhasse sem protetor auricular de 1960 a 1994. A redução da capacidade de trabalho ficou comprovada e isso só ocorreu por descuido e falta de preocupação da empresa com a saúde de seus trabalhadores.

Diante disso, Jorge Luiz Costa concedeu ao empregado indenização por danos morais, fixada em R$25 mil. “Valor condizente com o dano moral experimentado e com o poder econômico da empresa”, disse o juiz. Para concluir, foi concedida, ainda, pensão vitalícia ao trabalhador, correspondente a 20% do valor da sua última remuneração, pela lesão sofrida que resultou na perda da capacidade de trabalho.

Processo 0655-2002-052-15-00-5 RO

Leia a íntegra do voto

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00655-2002-052-15-00-5

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: LÁZARO PARREIRA FILHO

2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL “SINHÁ JUNQUEIRA”

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Na vigência da Constituição de 1967, por força do que dispunha o seu art. 142, parágrafo 2º, a competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, entre empregado e empregador, era da Justiça Estadual Comum. Entretanto, com o advento do art. 114, da Carta Política de 1988, essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho, embora ainda remanescem algumas dúvidas a respeito, ante o disposto no art. 109, I, da mesma Carta. Essas dúvidas, porém, foram completamente dissipadas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que ao inserir o inciso VI, no art. 114 referido, estabeleceu ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das “ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”. Atualmente, portanto, a competência para solucionar esse tipo de litígio é, indubitavelmente, da Justiça do Trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA DO EMPREGADOR. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.

Constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, por culpa do empregador, devida é a pensão vitalícia de que trata o art. 1539 do Código Civil de 1916, cuja regra foi repetida no art. 950, do atualmente em vigor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo econômico, para que tal indenização seja deferida.

Inconformados com a r. sentença de fls. 515/583, da lavra do MM. Juiz Tárcio José Vidotti, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ambos os litigantes. O reclamante, por meio das razões de fls. 594/599, argumentando que, tendo sido reduzida sua capacidade laborativa, pela perda auditiva, deveria ter sido deferida a pensão mensal vitalícia pleiteada; que a indenização por danos morais e estéticos deve ser ampliada, nos termos do pedido; que a condenação no adicional de insalubridade deveria ter abrangido todo o período contratual e que os extratos juntados demonstram a existência de diferenças de FGTS.

A reclamada, por sua vez, pelas razões de fls. 614/661, argüindo preliminares de nulidade, por deficiência na prestação jurisdicional e por equívoco na análise da prova, de julgamento extra petita, no que se refere ao dano moral e estético, e de incompetência desta Justiça Especializada, para apreciação de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes da relação de emprego, argumentando, no mérito, que seus embargos de declaração não foram protelatórios, sendo indevida a multa respectiva que lhe foi imposta; que o contrato de trabalho foi extinto por adesão do reclamante a plano de demissão voluntária, o que provocou sua quitação geral; que pelo menos deveria ter sido deferida a dedução ou a compensação do valor da indenização paga por ocasião do desligamento; que o reclamante não demonstrou a existência de horas extras não pagas, não sendo válido o exemplo citado na sentença, porquanto traz horários superiores aos mencionados na peça vestibular; que a compensação de horários e de valores já pagos a título de horas extras, deveria ter sido reconhecida; que os minutos que antecedem e sucedem as jornadas não podem ser computados como tempo extra; que a base de cálculo do adicional de insalubridade ainda é o salário mínimo; que a prova do trabalho em condições perigosas foi precária e, mesmo assim, revela que o trabalho, em tais condições, era apenas eventual; que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico; que os honorários periciais foram arbitrados de forma excessiva; que o laudo pericial é imprestável quanto à perda auditiva; que não há nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a perda auditiva constatada, podendo esta ter advindo de outras causas; que a doença não causou incapacidade para o trabalho, nem danos morais ou estéticos; que não houve prova da ocorrência dos danos morais e estéticos e que a fixação do quantum indenizatório foi excessiva.


Contra-razões às fls. 668/671 e 673/681.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados.

RECURSO DA RECLAMADA.

Preliminares.

Incompetência em razão da matéria. Danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.

Na vigência da Constituição Federal de 1967, a competência da Justiça do Trabalho era ditada por seu artigo 142, que atribuía a esse ramo do Judiciário, o poder “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho”, com exceção dos “litígios relativos a acidentes de trabalho” que eram “da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura” (par. 2°).

O dispositivo legal em questão foi revogado pelo art. 114, da atual Carta Política, que prevê competir à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, devendo ser notado que a exceção prevista no parágrafo 2°, do art. 142, acima mencionado, não foi repetida no novo texto.

Vê-se, portanto, que a nova norma constitucional não só ampliou a competência da Justiça do Trabalho, permitindo que ela apreciasse litígios entre trabalhadores e empregadores e não somente entre empregados e empregadores, mas também permitindo que ela passasse a analisar ações decorrentes de acidente de trabalho, movidas pelo empregado, contra seu empregador, já que a exceção anteriormente prevista foi afastada e tais ações podem muito bem ser inseridas entre as outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Nem se argumente com o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, pois o acidente do trabalho, lá mencionado, e que faz parte da competência residual da Justiça Comum, é de cunho eminentemente previdenciário, dando origem a ações acidentárias contra o INSS e não contra o empregador. Tanto isso é verdade, que no Estado de São Paulo, a competência para apreciar e julgar ações previdenciárias contra mencionado Instituto, decorrentes de acidente de trabalho, é do 2° Tribunal de Alçada Civil, conforme art. 2°, VI, da Resolução n° 108/98, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento n° 51/98).

Neste sentido, aliás, tem sido o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, que em acórdão da lavra da i. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, já deixou assentando:

“Danos morais. Acidente de trabalho – Competência da Justiça do Trabalho.

A Justiça do trabalho é competente para apreciar pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador por doença profissional ou acidente do trabalho sofridos pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para julgar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS não é parte legítima para figurar no processo em que se pleiteie indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O responsável pelo dano é o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários à prevenção da moléstia ou para evitar o acidente. Não sendo parte legítima a citada autarquia, chega-se à primeira conclusão, de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde a segunda conclusão: a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido indenizatório, nos termos do art. 114 da Constituição Federal” (RR 597006, 3° Turma, j. 7.11.2001, DJ 14.12.2001).

O v. acórdão, cuja ementa foi transcrita, teve como precedente decisão proferida pelo Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário n° 238.737-4/São Paulo, na qual foi reconhecida a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e determinado que ela julgasse ação de reparação por danos morais, pouco importando fosse a controvérsia “dirimida à luz do Direito Civil”.

Poder-se-ia dizer, que o C. Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a competência da Justiça Obreira para julgar ações de indenização por danos morais oriundos da relação de emprego, mas não as relativas a danos materiais ou morais, decorrentes de acidente de trabalho.

Contudo, sob o enfoque da competência, não há qualquer diferença significativa entre dano moral e material ou entre danos decorrentes de acidente de trabalho e outros danos causados pelo empregador ao empregado, porquanto todos têm uma mesma origem: o vínculo de emprego.


É bem por isso, que o C. Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou a respeito do assunto, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, mesmo para a apreciação de danos materiais oriundos de acidente de trabalho, em acórdão assim ementado:

“Competência da Justiça do Trabalho. Indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é força a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente de execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7°, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no art. 114 da Constituição Federal. Recurso não conhecido.” (RR 528460, 1999, 4ª turma, rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 10.5.2002).

Aliás, não só por uma questão de direito, mas também de bom senso, a competência para solucionar lides relativas a acidentes de trabalho entre empregado e empregador, deve ser da Justiça do Trabalho, já que, em muitas delas discute-se a própria existência do vínculo de emprego e a responsabilidade de terceiros (empreiteiros, tomadores de serviços etc), de modo que, para solucioná-las, à luz dos princípios da realidade e protetivo, mais apta se encontra esta Justiça.

Pondere-se que, se alguma dúvida ainda restava em relação à competência da Justiça do Trabalho, para o julgamento de ações de indenização por danos materiais e morais, de empregado contra empregador, decorrentes de acidentes de trabalho, essa dúvida deixou de existir com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou o inciso VI, ao art. 114, da CF, estabelecendo ser da competência desta Justiça, o julgamento também das “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Ainda que se entendesse que foi somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que a competência material para dirimir os litígios mencionados passou a ser desta Justiça, não há como se acolher a tese de nulidade, lançada nas razões de recurso, pois não há direito adquirido à manutenção da competência material do tempo da propositura da ação, ante os termos do art. 87, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia” (o grifo não consta do original).

Por tais motivos e por não ter ocorrido qualquer ofensa, mas sim observância pura dos arts. 5º, XXXVI, 109, I, e 114, VI, da CF, mantenho a r. sentença, no que afastou a preliminar de incompetência em razão da matéria.

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

A reclamada apresentou os embargos de declaração de fls. 588/592, argumentando com a ocorrência de omissão na r. sentença, quanto à alegação de compensação da jornada aos sábados; quanto aos minutos que sucedem e antecedem a anotação da jornada, quanto à compensação das horas extras pagas e quanto às férias anuais.

Ao decidir os embargos de declaração, que de tão específicos e completos são até raros, o juízo de origem não os acolheu, aduzindo, para tanto:

“No que pertine à compensação das jornadas de trabalho aos sábados, houve pronunciamento fundamentado às fl. 537-538, rejeitando a aplicação dos acordos.”

Quanto à desconsideração dos minutos que sucedem e antecedem a anotação da jornada, reporto a reclamada à leitura do que já constou às fl. 537, o que torna inócuo eventual deferimento da pretensão da ré.

Com relação a compensação das horas extras já quitadas, este Juízo decidiu a questão de forma explícita, à fl. 574 ao decidir que ‘a natureza das parcelas deferidas não autoriza a compensação, uma vez que não há nos autos nenhum comprovante de pagamento efetuado pela reclamada sob igual título’.

Acerca da impugnação da ré pedindo a restrição das horas extras aos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se da apuração do pedido as ferais anuais, reporto a demandada à leitura da decisão de fl. 538-539, oportunidade em que foi acolhido o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, o qual foi, por sua vez, elaborado a partir dos registros de horários já trazidos aos autos. No mais, observe a reclamada que à fl. 537, primeiras linhas, este Juízo analisou e reconheceu a correção dos dados que foram transpostos para as planilhas de diferenças apresentadas pelo autor” (fls. 605/606).


E realmente verifica-se de fls. 537/539 e 574, que as questões colocadas pela reclamada, em sede de embargos de declaração, foram explicitamente analisadas na sentença, como, aliás, repisado na decisão destes, de maneira que não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e em eventual violação dos arts. 5º, II e LV e 93, IX, da CF, do art. 458 do CPC, ou da Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Equívoco na análise da prova oral produzida.

Eventual equívoco na análise da prova oral produzida não constitui vício capaz de tornar nula uma decisão judicial, já que a análise da prova, segundo a ótica de uma das partes, não é e nem poderia ser, um dos requisitos exigidos pelo art. 458 do CPC.

Rejeito.

Julgamento “ultra” e “extra petita”.

Às fls. 6/8 o reclamante noticiou que teve reduzida sua capacidade laborativa, em virtude de PAIRO (perda auditiva induzida por ruído ocupacional), provocada por culpa da reclamada, e pediu a condenação desta ao pagamento de danos morais e estéticos (itens “n” e “o”, de fl. 13).

Tendo o reclamante exposto uma causa petendi específica e formulado também pedidos específicos de condenação, não se pode dizer que o juízo de origem tenha proferido julgamento ultra ou extra petita.

O só fato de o reclamante não ter feito menção expressa, na inicial, ao art. 5º, X, da CF, não afasta essa conclusão, já que ainda vige, em nosso sistema jurídico, o princípio da mihi factum, dabo tibi ius; iuria novit curia

Em assim sendo, não restaram violados os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, de modo que também rejeito a preliminar em questão.

Mérito.

Multa processual. Embargos procrastinatórios.

Os embargos de declaração são o remédio específico para suprir omissões ou contradições (art. 897-A, da CLT).

No caso aqui tratado, conforme já salientado linhas atrás, quando da análise da preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não houve qualquer omissão ou contradição na r. sentença a autorizar o manuseio desse remédio processual, o que o tipifica como meramente protelatório, tornando devida a multa prevista no art. 538 do CPC.

Esclareça-se que ao ter aplicado a multa em questão, a r. sentença não violou o art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, uma vez que não há nenhuma norma infraconstitucional permitindo o uso indevido ou abusivo de recursos ou de meios de defesa.

Quitação geral. Adesão a plano de incentivo à demissão voluntária.

É certo que por meio do acordo coletivo de trabalho, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 258/260, foi instituído o plano de incentivo à demissão voluntária da reclamada, no qual foi estabelecido que a adesão do empregado a esse plano, com o pagamento da indenização prevista em sua cláusula 2ª, implicaria em quitação geral do extinto contrato de trabalho.

Entrementes, o “termo de transação e outras avenças” de fls. 262/264 não contou com a assistência sindical, o que era absolutamente necessário, já que no momento da assinatura de tal documento é que o reclamante deveria ter sido orientado por seu sindicato de classe a respeito do alcance e das conseqüências de seu ato, mormente no presente caso, em que o tempo de serviço era de mais de trinta anos.

Além disso, não se deve esquecer, que o pedido de demissão e a quitação trabalhistas, para terem validade, estão sujeitos ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 477, da CLT, que, além da assistência sindical, exigem a especificação da “natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, requisitos esses que não se acham presente no documento de fl. 258/260, mas apenas no TRCT de fl. 258, no qual não se vê discriminada qualquer das parcelas deferidas.

Ao caso, portanto, é de se aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e não a Súmula nº 330, daquela mesma C. Corte Superior.

Dedução ou compensação da indenização do PIDV.

O plano de incentivo ao desligamento voluntário, instituído pela reclamada, visava à necessidade de adequar seu quadro de empregados à realidade do mercado sucroalcooleiro e o pagamento da indenização respectiva, com caráter de mera liberalidade, a “aquinhoar aqueles empregados que colaboraram na edificação da empresa” (“considerações propedêuticas”, fls. 258/259).

Ora, se a indenização foi paga, na verdade, no interesse da reclamada e por mera liberalidade, evidente que ela não se destinou a quitar qualquer das verbas pretendidas da inicial, daí porque, andou muito bem o juízo de origem, ao ter rejeitado o pedido de compensação, já que somente se compensam ou se deduzem parcelas de mesma natureza, o que não era o caso.


Horas extras. Compensação de horários. Minutos que antecedem e sucedem a anotação das jornadas. Compensação de horas extras já pagas.

A jornada contratual do reclamante era das 6h30 às 11h00 e das 12h00 às 16h18, de segunda a sexta-feira.

Considerada tal jornada, é evidente que o reclamante trabalhou em sobretempo, sem que todo o labor extra lhe tivesse sido pago, pois, por exemplo, no dia 29 de janeiro de 1998 ele cumpriu jornada das 6h23 às 11h02 e das 12h00 às 16h19, extrapolando seus horários em 10 minutos (observada a OJ nº 23, da SDI-I, do C. TST), mas nada recebendo a título de horas extras, no respectivo mês (fl. 218).

Entretanto, as extrapolações de jornadas não ocorriam todos os dias e eram de poucos minutos, além de terem permitido a compensação do sábado, em que realmente não havia trabalho, de maneira a ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 220, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, tornando perfeitamente válidos os acordos de compensação de fls. 264/275.

Em assim sendo, provejo o recurso para excluir da condenação as horas excedentes da 8ª diária (mantida a condenação nas excedentes da 44ª semanal) e para determinar que as horas extras e reflexos sejam apurados em regular liquidação, com a observância da Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI-I, do C. TST, e a compensação de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos.

Base de cálculo do adicional de insalubridade.

Entendo, particularmente, que apesar de o art. 7º, XXIII, da CF, ter previsto adicional de remuneração para as atividades insalubres, previu também, que ele seria aplicado na forma da lei, ou seja, da lei ordinária. E a lei ordinária, atualmente em vigor, ainda prevê, infelizmente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (art. 192, da CLT).

Entretanto, rendo-me ao entendimento majoritário desta E. Câmara, segundo o qual, por força da norma constitucional referida e da impossibilidade de vinculação do salário mínimo, para qualquer fim (art. 7°, IV, da CF), a base de cálculo de referido adicional deve ser o salário contratual do empregado.

Adicional de periculosidade. Base de cálculo.

Em seu laudo pericial de fls. 322/345, o perito oficial afirmou que se comprovado ficasse que “o Reclamante desenvolvia suas atividades de forma não esporádica e não eventual, em área de risco quando do conserto das bombas de inflamáveis líquidos no posto de abastecimento interno da Reclamada, e na manutenção de caminhões comboios, junto à bomba de abastecimento com óleo diesel tais atividades serão consideradas PERIGOSAS…”.

Por meio da prova oral produzida às fls. 454/458 restou demonstrado que o trabalho do reclamante, no reparo e manutenção das bombas de combustível dos comboios e no posto de abastecimento interno, não eram episódicas ou eventuais, mas sim permanentes, embora intermitentes.

Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Gercino Fuzato, para quem “o conserto de peças e equipamentos no posto de combustível ocorriam regularmente; que o Reclamante reparava as pistolas de combustíveis de abastecimento dos caminhões comboios; que esses equipamentos quebravam com freqüência”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Evaristo, que às fls. 456/457, afirmou: “o Reclamante fazia a manutenção das bombas e pistolas dos caminhões-comboio; que esses caminhões iam para o reparo na oficina sem que houvesse o problema, independentemente de estarem abastecidos ou não”.

Até mesmo a única testemunha da reclamada atestou a permanência habitual do reclamante em área de risco, ao afirmar que “embora não houvesse reparos a serem feitos todos os dias no posto de gasolina, acontecia com freqüência a necessidade de reparar algum equipamento nesse local” (fls. 457/458).

É de se ponderar, que ao contrário do sustentado, as testemunhas ouvidas pelo reclamante não aparentaram parcialidade, pois, apesar de não terem prestado serviços exatamente no mesmo local que ele, trabalhavam nas proximidades, o que lhes possibilitou ter conhecimento próprio dos fatos. Ademais, seus depoimentos não destoaram do da testemunha patronal, no particular.

Correto, por conseguinte, o juízo “a quo”, ao ter deferido o pagamento do adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial, complementado pela prova oral produzida.

No que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade, a reclamada carece de interesse recursal, porquanto a r. sentença determinou que ele incida “sobre o salário básico e contratual, nos termos do art. 193 da CLT e conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 191 do Colento TST”.

Honorários periciais.

O valor dos honorários periciais, fixado em R$ 2.600,00, pode parecer, à primeira vista, um pouco excessivo.

Contudo, em se considerando que foram na verdade realizadas três perícias (de insalubridade, de periculosidade e médica para a constatação de eventual doença do trabalho ou profissional), que o perito teve de se deslocar da longínqua cidade de Casa Branca para realizar seu trabalho, que ele teve até de contratar parecer técnico sobre os exames audiológicos realizados (fls. 346/348) e que o trabalho desenvolvido é de excelente qualidade, força é concluir que os honorários periciais foram fixados de forma bastante razoável, sem qualquer infringência ao disposto na Lei nº 6.032/74 ou nos artigos 8º da CLT e 4º da LICC.


Indenização por danos morais e estéticos. Montante.

O reclamante prestou serviços à reclamada de 13 de fevereiro de 1960 a 24 de agosto de 2000, não havendo nenhuma prova nos autos de que, quando de sua admissão, ele apresentava qualquer alteração no seu aparelho auditivo.

Por outro lado, o laudo pericial de fls. 322/345 concluiu que o reclamante trabalhava exposto a ruído de 92.6 dB (A), muito superior, portanto, ao limite de tolerância previsto no Anexo I, da NR-15, da Portaria nº 3214/78.

Ainda, segundo esse mesmo laudo, que contou com parecer técnico específico sobre os exames audiológicos, o reclamante padece de alteração em seu aparelho auditivo, que pode estar relacionada “com perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO) em ambos os ouvidos, levando-se em conta a existência de nexo causal (longo período de exposição a ruído ocupacional)”.

Diante do fato de que, em seu ambiente de trabalho, o reclamante estava sujeito a ruído acima do limite de tolerância e de que existe nexo de causalidade entre o ruído e a doença que o acometeu, mormente em se considerando que ele somente passou a receber EPI adequado nos últimos seis anos de contrato, cumpria à reclamada ter demonstrado que a perda auditiva teve outra origem, o que não ocorreu, pois, nos autos permaneceram intactas as conclusões do laudo, que não podem ser abaladas por informações tendenciosas do assistente técnico patronal.

Restou, pois, demonstrado, que o reclamante foi acometido de perda auditiva provocada por sua exposição a ruído acima dos limites de tolerância, que guarda nítido nexo de causalidade com a atividade por ele desenvolvida.

A culpa da reclamada, na modalidade negligência, por outra banda, é patente, por ter ela deixado de cumprir o disposto nos arts. 157, I e II, e 166, da CLT, permitindo que o reclamante trabalhasse sem protetor auricular de 1960 a 1994, pelo menos (art. 159, do Código Civil).

Patente também é a redução da capacidade laborativa, pois embora ele tenha continuado a trabalhar na mesma função, até o final do contrato, isso somente ocorreu por incúria da reclamada e por sua total ausência de preocupação com a saúde de seus trabalhadores, haja vista que, conforme prontuário médico do obreiro, em 1997 ele estava apto para o trabalho, mas “com restrição para ambientes ruidosos” (laudo pericial, fl. 336).

É evidente, pois, que a PAIRO causou dano de natureza moral no reclamante, porquanto, segundo a literatura especializada a respeito do assunto, notadamente as lições do Professor Mário Ferreira Júnior, o portador dessa doença pode experimentar uma séria de outras limitações, além da ocupacional, com reflexos na sua vida social, já que ela provoca, por exemplo: a) fadiga excessiva, decorrente da maior atenção destinada à compreensão da conversação e leitura orofacial; b) estresse e ansiedade causados pelo zumbido, pela intolerância a ruídos no trabalho ou locais públicos, e pela sensação de deterioração progressiva da audição; c) conflitos familiares devidos, por exemplo, à discordância em relação ao volume dos aparelhos sonoros eletrodomésticos, ao descrédito ou reação negativa das pessoas em relação à sua dificuldade auditiva; d) isolamento e sensação de solidão, frutos de evitar encontros, festas, reuniões sociais e outros programas coletivos; e) perda do amor próprio e auto-imagem negativa derivados do comprometimento de não compreender as pessoas, sensação de estigmatização como “surdo”, “velho” ou “incapaz”.

Portanto, a PAIRO, além de constituir um dano físico, provocou, paralelamente, um dano psicológico, ou seja, um dano de natureza moral, que deve ser indenizado, conforme previsão contida no art. 5°, X, da CF.

E para se obter a indenização por danos morais, não é necessária a prova efetiva da ocorrência desses danos, pois “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RESP 23575/DF, 4ª Turma, rel. Min. Cear Asfor Rocha, in RSTJ 98/270).

No caso dos autos, o reclamante conseguiu demonstrar, à saciedade, a existência do nexo causal entre a doença que o acometeu e o trabalho por ele desenvolvido ao longo de mais de 30 anos, tendo logrado provar, outrossim, sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de omissão culposa da reclamada, bastando isso para a manutenção da r. sentença, no que tange à responsabilidade desta pelo ressarcimento dos danos morais.

Entretanto, o dano estético não ocorreu. É que o art. 1538 do Código Civil de 1916 previa, em seus parágrafos, indenização para os casos em que o ferimento resultasse aleijão ou deformidade, devendo esta última palavra ser entendida como toda a “lesão aparente, irreparável, indelével e permanente”, conforme ensina Orlando Gomes em sua obra “Obrigações”, 6ª Edição Forense, p. 379.

O reclamante, como se viu, não sofreu nenhuma lesão aparente, a ponto de influir em sua “estética”, palavra que, consoante o AURÉLIO, é relativa ao sentimento de belo ou que tem característica de beleza.

Por tais razões, excluo da condenação a indenização por danos estéticos e, tendo em vista que ela foi englobada na indenização por danos morais, fixo esta última em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que é o valor condizente com o dano moral experimentado e com o poder econômico da reclamada, grande empresa que, dentre outras atividades, dedica-se à indústria sucroalcooleira.

RECURSO DO RECLAMANTE.

Danos materiais. Pensão vitalícia.


Como visto acima, o reclamante provou a ocorrência de acidente de trabalho por equiparação (art. 20, da Lei n.° 8.213/91), por culpa da reclamada (omissão quanto às medidas necessárias à neutralização do ruído), bem assim a perda parcial e permanente de sua capacidade laboral.

Assim, ante os termos do art. 1.539, do Código Civil de 1916, não era necessário que ele tivesse provado o dano econômico, para a obtenção da indenização respectiva, pois a lesão decorre, objetivamente, da perda ou redução da capacidade laborativa, como, aliás, tem decidido do C. Superior Tribunal de Justiça, que a respeito do tema já se pronunciou:

“Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.

Destarte, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o período de afastamento” (RESP 402833/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho).

A indenização por danos materiais, por outro lado, além de não estar inserida na indenização por danos morais, é perfeitamente acumulável com esta, sendo bastante razoável, no presente caso, que seja fixada em 20% da última remuneração do obreiro, a exemplo do que decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis;

“Ação acidentária. Trabalhador que apresenta redução da capacidade auditiva induzida por ruído (PAIR). Agravamento. Nexo causal. Pensão vitalícia e indenização devidas. Constituição de renda para o cumprimento da condenação. Comprovado, pelo laudo pericial, o agravamento da doença do empregado como resultado da atividade laborativa em local ruidoso. Danos morais devidos por consistirem em uma reparação pelo abalo sofrido. Danos patrimoniais expressos em pensão vitalícia fixada em 20% sobre e remuneração, com base na tabela DPVAT. Tratando-se de empresa de grande porte econômico, desnecessária a constituição de capital para o efetivo cumprimento da condenação, desde que o autor seja incluído na folha de pagamento da apelante. Apelo Parcialmente provido” (Ap. Cível n.° 70001183508, 10ª Câm. Civ., rel. Luiz Lúcio Merg),.

Sendo assim, com fundamento no art. 1.539 do Código Civil de 1916, vigente por ocasião da rescisão contratual, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação a indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão vitalícia no importe mensal correspondente a 20% do valor da última remuneração do reclamante, devida a partir da data do laudo de fls. 321/348, que constatou a doença.

Dano moral e estético. Ampliação do montante indenizatório.

Prejudicada a análise do recurso do reclamante, no particular, em face do já decidido quando da análise do recurso da reclamada, ao qual foi dado provimento para excluir da condenação a indenização por dano estético e para fixar um novo montante para a indenização por danos morais.

Adicional de insalubridade. Período de abrangência.

De conformidade com o laudo pericial, o reclamante usou protetor auricular nos últimos seis anos de contrato e creme protetor para as mãos e antebraço a partir de 20 de setembro de 1998 (fl. 338).

Tendo em vista que, segundo o laudo, a insalubridade existente foi neutralizada pelo uso dos dois EPIs aludidos e, tendo em vista, ainda, que a prova oral não contrariou a conclusão técnica, é de ser mantida a condenação no adicional de insalubridade, apenas no período anterior à data referida, como corretamente decidiu o juízo de origem.

Diferenças de FGTS.

Não consta da inicial qualquer pedido ou causa de pedir de diferenças puras de depósitos fundiários. Existem, tão-somente, pedidos de diferenças de FGTS pelos reflexos de outras parcelas pleiteadas (horas extras e adicionais de periculosidade e insalubridade), que foram devidamente apreciados.

Mesmo que assim não fosse, o reclamante não demonstrou, aritmeticamente, nem mesmo nas razões recursais, a existência das diferenças nos depósitos fundiários efetivados, de forma que tal pretensão não podia realmente ter sido acolhida.

C O N C L U S Ã O

Posto isso, decide este relator conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares argüidas e dar-lhes parcial provimento; ao do reclamante, para acrescer à condenação a pensão por redução de sua capacidade laborativa; ao da reclamada, para excluir da condenação as horas excedentes da 8ª diária e a indenização por danos estéticos, para determinar que as horas extras sejam apuradas em liquidação, com a observância da Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e a compensação de todas as horas extras e reflexos já pagos e para fixar a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo, no mais, a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00.

Jorge Luiz Costa

Juiz Relator

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