Dever de cuidar

Shopping é condenado por carro furtado em estacionamento

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16 de junho de 2005, 19h16

A Loja Leroy Merlin e o Shopping Itaú Power Center foram condenados a pagar, solidariamente, indenização de R$ 9.550 ao técnico mecânico Antônio Cássio Teixeira. Ele teve seu Fiat Fiorino ano 97 furtado no estacionamento do shopping, em novembro de 2002, enquanto tentava trocar um produto comprado na loja. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Segundo os autos, depois de feito o Boletim de Ocorrência e registrada queixa na Delegacia Especializada de Repressão de Furtos e Roubos, o cliente tentou resolver o problema amigavelmente com a empresa. Como não obteve êxito, propôs ação de indenização no valor correspondente ao veículo e ao piso que queria trocar, que ainda estava dentro do carro.

Em sua defesa, a Leroy Merlin declarou que Antônio Cássio Teixeira não provou seus argumentos. Sustentou que não era responsável pela administração do estacionamento, mas sim o shopping. Afirmou ainda que deveria ser denunciada à lide a empresa Concreta Service, contratada para os serviços de vigilância e segurança dentro do estacionamento do shopping.

A administração do shopping também tentou transferir para a empresa de vigilância a obrigação de arcar com os danos. A Concreta, porém, argumentou que o contrato que firmou com as lojas mantenedoras do estacionamento excluiu sua responsabilidade em casos de furto.

Os desembargadores Nilo Lacerda, relator da ação, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca entenderam que a Leroy Merlin e o Itaú Power Center são os responsáveis pelo furto. Isso porque, segundo eles, quando ocorre furto de veículo em estacionamento mantido por estabelecimento comercial e destinado a seus clientes, emerge a responsabilidade de indenizar.

Quanto à tentativa de repassar a culpa para a Concreta, os desembargadores buscaram na cláusula 7.3 do contrato a justificativa para afastá-la do caso. O texto prevê que a empresa de vigilância não tem a obrigação de indenizar prejuízos dessa natureza.

AP. CV. 496794-6

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