Notícias
16 junho 2005
Questão controversa
Justiça do Trabalho deve julgar dano moral por acidente
A polêmica sobre a competência para julgar ações de dano moral e material por acidente de trabalho ainda deve render. Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido que cabe à Justiça comum o julgamento desses processos, 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) decidiu que as ações devem correr na esfera trabalhista.
A decisão do tribunal paulista foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário da Editora Globo contra sentença da primeira instância. O apelo da editora foi rejeitado.
No Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a questão está dividida. Das cinco turmas do TST, duas — a 4ª e a 5ª — entendem que a competência para julgar danos morais em acidente de trabalho é da Justiça comum. Já a 1ª Turma entende que cabe à Justiça do Trabalho julgar este tipo de ação. As outras duas ainda não se manifestaram. Caberá a Seção dos Dissídios Individuais do TST uniformizar o entendimento.
Na última decisão, a 5ª Turma optou pela competência da Justiça comum. Entendeu que a Emenda Constitucional 45/2004 — reforma do Judiciário, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para este tipo de ação, já que permanece na Constituição a distinção das obrigações originárias da relação de emprego daquelas que resultam do acidente de trabalho.
A decisão do TRT paulista, no entanto, vai de encontro a essa orientação. O juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso, considerou que “foi justamente para julgar o dano trabalhista, nesse complexo relacionamento entre empregado e empregador, que foi criada a Justiça do Trabalho”.
“É pacífico na doutrina e jurisprudência que o dano moral pode ser cumulado com o dano material. Julgando-se o dano material trabalhista, dele pode resultar, ocasionalmente, como fruto desse juízo de valor, também o dano moral, imaterial”, observou o relator.
Caso concreto
A Editora Globo recorreu contra sentença da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado.
Segundo o laudo pericial, o ex-empregado — que trabalhava como operador de telemarketing na editora — é portador de tenossinovite, “doença desenvolvida pelas atividades exercidas quando o empregado trabalhava intensamente em terminal de computador sem o devido intervalo”.
O trabalhador alegou que a doença é irreversível e foi causada pela “negligência e imprudência” da editora, “que não forneceu equipamentos destinados à segurança do trabalho, exigindo, ainda, o cumprimento de jornada de trabalho excessiva”.
No TRT paulista, a Globo alegou que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material em acidente de trabalho. Também sustentou que a doença não ocasionou redução da capacidade de trabalho do operador.
Os argumentos não foram aceitos. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator e condenou a editora a pagar indenização equivalente a um ano de salário do operador de telemarketing, incluindo 13º salário, férias e FGTS acrescido de 40%.
RO 03174.2000.057.02.00-2
Leia a íntegra do voto
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Editora Globo S/A
Recorrido: Cleber Faria Salgado
Origem: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Ementa:
Acidente do Trabalho. Dano material e moral. Competência da Justiça do Trabalho. Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho. Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, § único). É lide trabalhista (Constituição Federal, art. 114, VI).
Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a ré alegando que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar indenização por dano moral e material; que houve cerceamento de defesa; que o autor não permanecia digitando ininterruptamente; que são indevidas as horas extras; que devem ser excluídas as horas extras do período de afastamento; que não foi demonstrado o dano; que a vistoria do local de trabalho foi realizada nas instalações da Atento Brasil, eis houve desativação das suas dependências; que a tenossinovite é doença é inflamatória, não podendo ter nexo causal com atividade interrompida há mais de 17 meses; que não houve redução da capacidade laborativa; que a indenização deve ser minorada; que o autor não informou o valor do benefício previdenciário, dificultando a contestação do pedido de diferenças salariais; que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo e que a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Contra-razões às fls. 421/435. O Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 411/413). Conheço-o.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 20/05/2005 Competência para dano moral é da Justiça do Trabalho
- 31/03/2005 Dano moral por acidente prescreve em menos de 10 anos
- 21/03/2005 Justiça do Trabalho não julga dano decorrente de acidente
- 20/03/2005 Juízes do trabalho devem resistir a decisão do Supremo
- 12/08/2004 TST garante exame de dano moral por acidente de trabalho
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/06/2005.