Juízes defendem invasão a escritórios de advocacia

23/06/2005 19:24Daniel Oliveira (Advogado Autônomo - Empresarial)O equívoco das associações de magistrados no ex...
O equívoco das associações de magistrados no exame da questão é gritante. Os Advogados não querem privilégios, porque não estão invocando nada para si. Tudo que é entregue pelo cliente ao Advogado está protegido pelo segredo profissional. A prerrogativa do segredo profissional é uma garantia do cliente. Dela o Advogado nenhum benefício ou privilégio pessoal extrai. Os brasileiros e estrangeiros residentes no país têm o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Assim, têm o direito de conferir à guarda de seu Advogado todas as provas que lhe são favoráveis ou que lhe prejudiquem mediante os influxos uma norma previamente estabelecida (sigilo profissional). A busca e apreensão judicial dessas provas é, portanto, uma violência inconstitucional, covarde e descabida. É combater o crime com outro crime (abuso de autoridade). De outro lado, Advogado bandido não é Advogado e merece ser devassado até o último fio de seu cabelo. O discurso da AJUFE, portanto, é superficial, maniqueísta, arbitrário e populista, digna de um programa do "Ratinho". Tais magistrados deixaram de ser garantidores dos direitos fundamentais dos cidadãos. Desvirtuaram o brilho da toga. Data Maxima Venia.
23/06/2005 10:02Claudio Silva Duarte (Advogado Autônomo - Civil)TODO EXCESSO É REPROVÁVEL. O ESTARDALHAÇO P...
TODO EXCESSO É REPROVÁVEL. O ESTARDALHAÇO PROMOVIDO PELA PF TAMBÉM É ODIOSO. PRA QUE EXPOR AS PESSOAS COMO OCORREU NA OPERAÇÃO CEVADA. PRA MOSTRAR À SOCIEDADE QUE TRABALHAM. NÃO SÃO POUCOS OS ADVOGADOS ENVOLVIDOS COM CRIMINOSOS. A MÍDIA DEMONSTRA ISSO DIA-A-DIA. A MEU VER, DEVE SER RESPEITADO O LIMITE ENTRE A DEFESA DA PRERROGATIVA E A ILICITUDE. NÃO EXISTE DIREITO ABSOLTO. TÊM ADVOGADOS ESPECIALIZADOS EM EMBARGOS AURICULARES (LEIAM A ISTO É). COMO ADVOGADO SOU A FAVOR DAS DILIGÊNCIAS, MAS SOU CONTRA OS ABUSOS. OS ABUSOS DEVEM SER COMBATIDOS. ADVOGADOS NÃO SÃO DEUSES. SÃO CIDADÃOS E A LEI DEVEM SE SUBMETER TAMBÉM.
21/06/2005 21:53Roberto Matsui (Advogado Autônomo)"Data venia" o I. presidente da AJUFE está equi...
"Data venia" o I. presidente da AJUFE está equivocado, porquanto os mandados foram expedidos de forma genérica, destarte, a polícia arrebanhou todos os computadores, arquivos, cartas e demais documentos que encontraram pela frente nos escritórios dos I. advogados, que sequer estavam na mira das investigações. Portanto, trata-se de uma aberração jurídica, sem falar que o ato foi arbitrário, truculento, à luz do Estatuto da advocacia, a quem os magistrados devem obediência. Estamos vivendo num verdadeiro Estado Democrático, desta forma, é inaceitável a ação policial, eis que, foi idêntica da época do militarismo. Sugiro que a OAB tome frente para a criação de lei para vedar a entrada nos seus quadros de autoridades que afrontam as prerrogativas do advogado. Para aqueles que já estão nos quadros, como é o caso do Senhor Ministro Márcio T. Bastos que seja excluído, porque, sua índole é incompatível para exercer a advocacia. Roberto T. Matsui - Advogado
21/06/2005 13:18Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)A manifestação corporativa de uma entidade que ...
A manifestação corporativa de uma entidade que congrega magistrados obrigados, por definição, à contenção e ao equilíbrio, condições que são exigidas pela natureza de seus cargos, em cujo exerício são os guardiães da Constituição, sôa como eco de um brado nazi/fascista, nascido no século passado, num dos momentos mais negros da humanidade, gerado pela doentia mentalidade de um tirano que entendeu ser a sua verdade um valor absoluto e incontestável. A lamentável manifestação aqui enfocada não apresenta, sequer, um argumento que possa ser classificado de inteligente, no que a expressão tem de ação conjugada de mais de dois neurônios.
21/06/2005 09:33Jose Aparecido Pereira (Advogado Autônomo - Civil) É necessário responsabilizar os juizes por s...
É necessário responsabilizar os juizes por seus atos, decisões e sentenças. O controle externo foi tênue. Não pode haver liberdade sem limites, porque essa liberdade certamente esta cerceando a liberdade de outrem. Em termos de Justiça o advogado é sempre colocado na linha de fogo, principalmente do Judiciário em geral, mas quem dá Sentença é o Juiz e não o advogado. A invasão de escritório, constitui uma nova tentativa de justificar os próprios erros, pois, diuturnamente vemos figurões sendo libertados, enquanto uma pessoa que rouba galinha do vizinho permanece presa por um ano. FIQUE ATENTO, O PROXIMO PODE SER VOCE!
20/06/2005 23:35Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Ilustre presidente da Ajufe. Por mais que V.Exa...
Ilustre presidente da Ajufe. Por mais que V.Exa. não goste, o Advogado existe e é protegido por Lei, caso não saiba. E esta Lei deveria ser cumprida pelo senhor e seus colegas, visto que são Juízes. Só para lembrar, leia na integra o artigo 7º da Lei 8906/94, especialmente os incisos I e II. Aí, quem sabe, estas ordens serão fundamentadas e não genéricas, não esquecendo de determinar a presença do representante da OAB. Assim a Lei será cumprida.
17/06/2005 18:56João Felipe Dinamarco Lemos (Advogado Sócio de Escritório) É um absurdo o que está ocorrendo! O Poder Jud...
É um absurdo o que está ocorrendo! O Poder Judiciário, com medo de ser taxado de conivente com o crime não analisa as circunstâncias que ensejam os pedidos de busca e apreensão nos escritórios de advocacia. Daqui a pouco o MP vai requisitar a apreensão de prontuários dos psiquiatras e psicólogos que atendem os investigados (melhor nem falar isto para não dar idéia...)
17/06/2005 12:23Cleiton Silva Germano (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Como eu gostaria que começassem a executar mand...
Como eu gostaria que começassem a executar mandados nas casas dos magistrados, aí veríamos que muitos deles advogam SIM, mesmo sendo impedidos, por meio de artíficios mil. Saberíamos que muitos deles tem relações promíscuas com outras esferas de poder (seja político ou econômico). O estranho dessa história é que os escritórios são sumariamente invadidos como vi pessoalmente essa semana, e ao que parece isso é motivo de orgulho e satisfação para os agentes que executam os mandados que ironicamente diziam: ".. calma doutor é rapidinho..." Do jeito que as coisas vão será mail fácil criminalizar o fato de ser advogado do que criminalizar o desrespeito as nossas prerrogativas... Cleiton
17/06/2005 11:12Indignada (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)É incrivel como os Juizes justificam sua falta ...
É incrivel como os Juizes justificam sua falta de interesse nos processos afirmando a legalidade dos mandados. Se pelo menos tivessem interesse em ler o disposto na legislação, talvez nossa justiça não estivesse na situação que se encontra hoje.
17/06/2005 10:39JA Advogado (Advogado Autônomo)Seria bom que a Conjur perguntasse aos ex juize...
Seria bom que a Conjur perguntasse aos ex juizes federais, aposentados, agora advogando (e são muitos), se pensam da mesma forma. Há escritórios poderosíssimos em muitas capitais, integrados por advogados que, há menos de um ano, vestiam a toga nos tribunais onde hoje vestem a beca. É bom saber o que eles pensam.
17/06/2005 10:35Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Márcio, Delegado da PF. Não me atentei ...
Caro Márcio, Delegado da PF. Não me atentei para a ADin 1.127-8. De qualquer forma, entendo que os mandados de busca e apreensão não devem ser genéricos e sim determinados quanto ao seu objeto. Carlos Rodrigues
17/06/2005 08:41Jacir (Estudante de Direito)Viva o combate a corrupção. Cadeia para para o...
Viva o combate a corrupção. Cadeia para para os vagabundos, sejam eles advogados, coronéis ou juizes.
17/06/2005 07:39Márcio (Delegado de Polícia Federal)Caro Carlos Rodrigues, sugiro (eu) que consulte...
Caro Carlos Rodrigues, sugiro (eu) que consulte a jurisprudência, pois vossa senhoria está "redondamente" enganado: A ADIN 1127 MC-QO/DF - DISTRITO FEDERAL, suspendeu a eficácia da expressão "e acompanhada de representante da OAB"
17/06/2005 00:29Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Sabemos que muitos Juízes não se atualizam. Ago...
Sabemos que muitos Juízes não se atualizam. Agora ficamos sabendo que muitos gostam de dar interpretação diversa do que quis dizer a lei. Senhor Jorge Maurique, sugiro que leia a Lei 8.906/94 art. 7 inciso II. . Lá é claramente determinado que no caso de busca em escritório de advocacia DEVE ser acompanhada de representante da OAB. Estas últimas operações da PF foram feitas conforme determina a LEI? Em caso negativo, elas são ILEGAIS. Em breve alguns juízes vão querer que o advogado, padre, etc... falem sobre segredos profissionais/do ministério... Carlos Rodrigues - Advogado
16/06/2005 22:18Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Em complemento a minha anterior manifestação, p...
Em complemento a minha anterior manifestação, pondero, ainda, o seguinte: a) deve ser responsabilizada na forma da lei a autoridade que requerer judicialmente a expedição de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, sem especificar seu objeto, de modo a tornar genérico esse mesmo objeto; b) deve o magistrado negar-se a expedir tal mandado, se seu objeto não for específico e determinado; c) deve o magistrado advertir no mandado de busca e apreensão que perderá a eficácia probatória a prova que se obtenha com excesso de poder da parte das autoridades encarregadas de promover tal busca e apreensão ou quando o façam com violência contra a pessoa do advogado. www.pradogarcia.com.br . ào
16/06/2005 22:15Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Como conselheiro da Comissão de Prerrogativas d...
Como conselheiro da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, pude presenciar várias ações da Polícia Federal, especialmente nos cumprimentos de mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia.Certa vez, vi apreendido, pastas de diversos clientes de um advogado, bem como seus cartões de crédito e até cartão de seguro saúde. Não entendi a apreensão de diversas pastas contendo dados e informações de clientes diversos, com cópias de petições, protocolos etc. Muito menos a apreensão dos cartões referidos. Afirmo que escritório de advocacia é inviolável.Afirmo que tais ações prejudicam a ordem jurídica num Estado Democrático de Direito. Vi mais: advogados presos em celas, misturados com outros cidadãos, quando o Advogado tem direito à Sala de Estado Maior.Vi coisas em pleno século XXI que nunca li sobre a ditadura nesse paísnos idos 60. Certamente o advogado encontrará, com o tempo, uma nova fôrmula para exercer a advocacia com tranquilidade, antes que um policial federal, a mando de um magistrado mal informado,invada sua residência e possa levar apreendido como prova de crime até as lingeries e segredos íntimos de um lar bem intencionado. Sou pessoalmente contra as representações mencionadas, porque a conduta dos Advogados deve ser outra: colocar a armadura e sair às ruas mostrando a realidade fática desses mandados de busca e apreensão abusivos, que certamente vão lesar toda uma sociedade. Vá a busca do bandido! Nunca do Advogado, essencial à administração da justiça.
16/06/2005 22:02Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A arbitrariedade não se circunscreve ao Poder E...
A arbitrariedade não se circunscreve ao Poder Executivo. Desse mal padecem, também, muitos magistrados. Mal maior é, pois, o que resulte de uma decisão judicial precipitada, errônea ou tendenciosa. De nada adianta dizer que a parte afetada terá o direito de recorrer da tal ou de tais decisões. Muitas vezes, a lesão de direito será irreparável ou de difícil reparação. Como se pode justificar a devassa em um escritório de advocacia, com apreensão de computadores, arquivos e documentos, sem que isso não se caracterize um abuso de autoridade? Como se poderá preservar o sigilo profissional, que a todos interessa, com atos dessa natureza, de alcance tão genérico? Como deixar o advogado sem os meios pelos quais patrocina os interesses e direitos de seus clientes? Ora, uma busca e apreensão em escritório de advocacia não pode atingir a generalidade dos seus clientes. Pessoas físicas e jurídicas, sem qualquer vínculo com eventuais suspeitos de prática de atos ilegais ou ilícitos, estarão, assim, indiretamente atingidas por essa invasão de privacidade, bastando que em tais arquivos e nas memórias de tais computadores se encontrem ali dados pessoais seus. É, pois, arbitrária a ordem judicial que determine, assim, de modo tão amplo e tão genérico, a busca e apreensão de documentos, dados e arquivos mantidos em escritórios de advocacia, em função do exercício dessa nobre profissão. Ainda que não afaste por inteiro a lesão de direito, cada advogado assim atingido por tais mandados de busca e apreensão não poderá deixar de promover contra a União Federal a competente ação de indenização por danos morais, a par dos damos materiais que possa ter sofrido, sempre que a lesão resultar de ato de magistrado federal. Ou contra o EStado, se de juiz estadual. O autor deste comentário é membro da Comissão da OAB/SP de Defesa da República e da Democracia. www.pradogarcia.com.br
16/06/2005 21:58Rodrigo Pedrini Marcos (Assessor Técnico)Parabéns à AJUFE e à AJUFESP por suas notas, em...
Parabéns à AJUFE e à AJUFESP por suas notas, em apoio aos magistrados prolatores dos mandados de busca e apreensão tão questionados. Ora, se até em repartições PÚBLICAS pode haver busca e apreensão determinadas JUDICIALMENTE, porque os escritórios de advocacia estariam incólumes? Ah, outro lembrete! A OAB, que brada contra as supostas "invasões", também é contra o poder de investigação do Ministério Público. E assim caminha a (sic) Impunidade!
16/06/2005 21:01Leônidas Scholz - Advogado Criminal (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)É da própria nota divulgada pela AJUFE, mais es...
É da própria nota divulgada pela AJUFE, mais especificamente da alusão a"interesses corporativos", que se extrai a única explicação plausível para proposições assim tão manifestamente incompatíveis, na forma e na substância, com a ordem jurídico-constitucional vigente como as de que "Todos os cidadãos e empresas estão sujeitos às mesmas regras e os escritórios de advocacia não estão delas excluídos. Além disso, a inviolabilidade prevista na lei é para o advogado, o profissional, e não para o escritório."; "... o advogado só se torna inviolável depois de instaurado o processo, justamente para garantir o sigilo.". Afinal, afora dispor o artigo 133 da Lei Fundamental deste país que o "advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei", textualmente preceitua a Lei Federal n.º 8.906/94 constituir direito do advogado, entre outros, "ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado." (artigo 7º, II). E referidas normas, antes e ao reverso de aleatoriamente concederem privilégios, benesses ou regalias, mais não fazem do que consagrar prerrogativas profissionais rigorosamente indispensáveis à concreção de direitos individuais fundamentais, como os alusivos - e relativamente "aos acusados em geral" - ao " ... contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, Constituição da República). De mais a mais, sobre não haver dispositivo legal nenhum a prescrever que "... o advogado só se torna inviolável depois de instaurado o processo...", argumento tal, indisfarçavelmente assentado na infundada premissa de que a advocacia se restringe à representação processual, não resiste sequer a um único e ligeiro confronto com o já citado preceito constitucional, a teor do qual, com efeito, a inviolabilidade do advogado compreende "...seus atos e manifestações no exercício da profissão...", a qual, por óbvio, não só não se circunscreve à atuação em juízo, como também - e por conseguinte - não se condiciona à instauração de processo propriamente dito e considerado. Basta ver, por exemplo, outorgar a Lei ao advogado o direito de "ingressar livremente: ... em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele ..."! Daí, a recente - e unânime - decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: "... ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos - que, na verdade, é prerrogativa do seu mister profissional em favor das garantias do constituinte - , não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento (HC 82.354-8/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Esses, na essência e em resumo, os motivos pelos quais as considerações estampadas na nota veiculada pela AJUFE não infirmam, minimamente que seja, a propriedade jurídica do pronunciamento da OAB, tampouco a legitimidade da viva indignação de todos quantos acreditem estar, efetivamente, sob o signo de autêntico e concreto Estado Democrático de Direito.
16/06/2005 19:49Luismar (Bacharel)A vingar a tese da inviolabilidade absoluta e a...
A vingar a tese da inviolabilidade absoluta e alguns maus profissionais montariam 'escritórios' em galpões industriais, por razões para lá de óbvias.

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