Conheça a íntegra da MP do Bem, assinada por Lula
Para estimular a atividade econômica o governo aprovou nesta quarta-feira (16/6), a MP do Bem, um pacote de 26 medidas que incluem o corte de tributos sobre investimentos produtivos, estimula a consturção civil, as microempresas e o mercado de capitais.
As medidas previstas na MP implicam em perda de arrecadação da ordem R$ 1,5 bilhão em impostos neste ano, valor que deve dobrar em 2006.
O ministro da Fazenda, Antonio Palocci, explicou que a perda de receitas no curto prazo, será compensada com o aumento da produção e das vendas, que elevarão a arrecadação.
Os benefícios
Está previsto na MP do Bem a redução de 3% para 0,6% a alíquota de Pis e Cofins para o setor de autopeças. Como estimulo para o setor de informática, computadores com valor de até R$ 2,5 mil estão isentos de PIS e Cofins. A MP também permite às empresas do Simples, em débito com o Fisco, que permaneçam no regime.
No setor imobiliário e da construção civil o consumidor será o principal beneficiado pela MP do Bem. O contribuinte que vender o imóvel para comprar outro terá isenção de Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário, desde que a transação seja feita em 180 dias. O intervalo para que este benefício seja usado é de cinco anos entre uma transação e outra. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Outro ponto de vantagem para esse mercado é a atualização do valor do imóvel na dedução do Imposto de Renda de pessoa física. Pela regra anterior, se o valor de uma casa ou apartamento é de R$ 150 mil, mas está registrado como R$ 100 mil na declaração do IR do proprietário, haveria pagamento de imposto pelo lucro imobiliário sobre a diferença entre o valor declarado e o real.
A MP prevê também que as incorporadoras voltem a pagar 3,65% sobre PIS e Cofins, e não mais 9% como estava acontecendo. A mudança vale para contratos de incorporação imobiliária anteriores a 31 de outubro de 2003.
Leia a íntegra da MP do Bem
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2005.
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REPES
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art.3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.
§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o § 1o, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.




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