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16 junho 2005
Dono do dano
Ataque de cão gera indenização por dano moral e estético
A responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo animal é de seu dono e “decorre do dever de vigilância que lhe é imposto, estando obrigado a resguardar a segurança das pessoas, quando expõe seu cão ao convívio social, independentemente do local onde estiver”.
O entendimento é da 12ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a dona de um cachorro da raça Shar-pei a indenizar sua vizinha, mordida pelo cão, em R$ 3 mil por danos morais, mais R$ 2 mil por danos estéticos. Cabe recurso. As informações são do TJ-MG.
Segundo os autos, a vítima teve de ser atendida em caráter de urgência no Hospital Semper, com lesões musculares e nos tendões no braço esquerdo.
O relatório do perito oficial constatou que ela sofreu três cicatrizes de lesão perfuro-cortante na face medial do ante-braço esquerdo, duas cicatrizes na face posterior do ante-braço, cicatriz cirúrgica no local onde foi mordida pelo animal, de mais ou menos 7 centímetros de extensão e três centímetros de diâmetro, afundamento no local da cirurgia, além da perda de massa muscular no local da mordida.
A decisão manteve a sentença do juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.
AP. CV 474095-4
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2005
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