Perigo à sociedade

Acusados de mandar matar desembargador têm HC negado

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16 de junho de 2005, 20h21

Os irmãos Morelos Adolfo e Rafael Verlage Vazquez, acusados de serem os mandantes do assassinato do desembargador aposentado Irajá Pimentel, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tiveram seus pedidos de Habeas Corpus negados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para a defesa, havia ilegalidade na prisão cautelar decorrente da pronúncia (decisão do juiz declarando estar convencido de que o réu tem participação em crime de competência do Tribunal do Júri), carência de fundamentação concreta e excesso de prazo na custódia, mantida há mais de um ano e meio. As informações são do site do STJ.

A prisão teria sido mantida, alegaram os advogados, somente pela gravidade do delito. Eles afirmaram também que o Tribunal de Justiça do DF não poderia afirmar que não existe constrangimento ilegal apenas por terem sido pronunciados os réus, o que contrariaria o princípio constitucional da razoabilidade.

O relator do Habeas Corpus, ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, considerou adequada a decisão de segunda instância em relação à superação do excesso do prazo em razão da pronúncia. O entendimento foi consolidado pelo próprio STJ na Súmula 21 do Tribunal, que determina que, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Ordem pública

O ministro, citando o parecer do Ministério Público Federal, afirmou que o tribunal de segunda instância, ao ratificar a decisão da primeira instância, destacou que os réus são integrantes de um grupo organizado e mostram-se nitidamente perigosos, ameaçando, desse modo, a ordem pública, com a possível prática de novos crimes.

O MPF citou trecho do voto do desembargador Romão de Oliveira, segundo o qual “o paciente é acusado de crime hediondo qualificado na condição de mandante; o móvel do crime: disputa econômica, inclusive com decisão judicial já proferida; tem-se notícia, por meio de material apresentado pelos familiares da vítima, e da vítima sobrevivente, que a demanda econômica continua em curso, inclusive com a penhora de bens das pessoas acusadas. De sorte, senhor presidente, que pôr em liberdade o paciente constitui risco para a sociedade porque de um assassinato poderemos ter dois ou mais”.

HC 42.232

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