Reforma tributária surge como anti-herói do contribuinte
No esteio da alteração do regime de apuração da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), no final do exercício de 2002, por meio da Lei 10.637/02, foi editada a Instrução Normativa SRF 365, em 29 de outubro de 2003 (já revogada), a qual, por sua vez, criou o Dapis (Demonstrativo de Apuração para a Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo), obrigando as empresas a entregar para a Receita Federal mais esta declaração.
Desta feita, ao pretender dar seus primeiros passos em direção à afamada Reforma Tributária, por meio da referida Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o PIS passou a ser espécie de tributo não-cumulativo, isto é, não mais incidiria em cascata, nos mesmos moldes do que ocorre com o ICMS.
Como forma de operacionalizar esse sistema não-cumulativo, foi criada a possibilidade do contribuinte deduzir determinados créditos relacionados a sua própria atividade operacional, reduzindo, com isso, a carga tributária das operações subseqüentes.
Assim, dada a gama de situações geradoras de créditos a serem aproveitados (1) no regime não-cumulativo — e temendo um aumento na sonegação fiscal por parte das empresas quando da apuração desses créditos —, a Secretaria da Receita Federal (SRF) criou um demonstrativo eletrônico, disponibilizado no próprio site da Receita Federal, por meio do qual o contribuinte deveria, obrigatoriamente, disponibilizar exaustivamente, a cada três meses, todas as informações relacionadas à apuração do PIS.
Dessa maneira, além de discriminar pormenorizadamente os créditos apropriados no período, a empresa deveria, também, montar toda a sua base de cálculo, identificando os valores devidos a título de PIS.
Passado algum tempo, mais precisamente 364 dias, a sistemática do regime não-cumulativo foi estendida à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) através da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Ou seja, antes mesmo que o Dapis produzisse seus efeitos, e em meio ao alvoroço trazido pelo 2º capítulo da já vilã Reforma Tributária (Lei 10.833/03), foi editada a IN SRF 387, de 20 de janeiro de 2004, que revogou a IN 365/03 e instituiu o Dacon — Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais.
Mais uma vez, justamente em razão da sistemática de apuração do PIS e da Cofins pelo regime não-cumulativo, a Receita Federal lançou mão de ferramentas eletrônicas para o controle e fiscalização dessas contribuições sociais incidentes sobre o faturamento das empresas.
Assim, em curto período de tempo as empresas foram obrigadas a se aparelhar com vistas ao cumprimento das novas determinações legais sob pena de sofrerem pesadas autuações fiscais. Contadores, advogados e demais técnicos relacionados à área tributária precisaram se desdobrar para que rapidamente pudessem socorrer seus clientes, evitando, a qualquer custo, o descumprimento das novas obrigações impostas pela Receita Federal.
A título exemplificativo, até recentemente, essas multas variavam de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 5 mil por informação incorreta consignada em cada demonstrativo, ou mesmo pelo simples atraso ou falta de entrega da declaração. Patente a natureza consficatória desse tipo de penalidade, uma vez que não guarda nenhuma proporção com a obrigação fiscal a que se relaciona. Convém ressaltar que a mudança em tal critério só veio com a recente (e também já revogada (2)) IN SRF 540, de 27 de abril de 2005, que determinou que a multa mínima seria de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo chegar até 2% (dois por cento), por mês, sobre o montante devido a título de Cofins ou, na sua falta, PIS.
Adicionalmente, essa mesma IN 540/05, revogada pela IN 543/05, numa medida inegavelmente arbitrária, permitiu que a Receita Federal estendesse ainda mais seu poder fiscalizatório sobre as empresas. Ou seja, a partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da entrega trimestral do Dacon foi estendida às empresas sujeitas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins. Em outras palavras, como é sabido tais empresas estão sujeitas à tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e correspondem à maior fatia das empresas em atividade, englobando a esmagadora maioria das empresas prestadoras de serviços.
Com isso, notadamente nas sociedades de menor porte e menor contingente de mão-de-obra, o aumento dos custos e das despesas foi elevado substancialmente. Ademais, a necessidade de entrega das informações pleiteadas no próprio Dacon imposta às empresas que tributam o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo (às alíquotas de 1,65% e 3%, respectivamente) merece sérias críticas.
Afinal, o Dacon visa, primordialmente, identificar aquelas operações do PIS e da Cofins albergadas sob o manto do regime não-cumulativo, nas quais há a dedução de créditos com vistas à redução da carga fiscal.




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Por Renato Vilela Faria
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