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15 junho 2005
Advogados X PF
Não é certo dizer que há invasão arbitrária de escritórios
Nas últimas semanas a comunidade jurídica e a imprensa especializada, suscitaram acalorados debates acerca das operações realizadas pela Polícia Federal, as quais teriam produzido violações a direitos e prerrogativas funcionais dos advogados.
Foi empregada uma linguagem carregada de signos ligados ao arbítrio, tratando-se o tema como “invasões de escritórios de advogados”, perpetrados por policiais federais, que não corresponde exatamente ao desiderato dos policiais que chefiam, planejam e executam, tão relevantes e complexas atividades de localização e obtenção de fontes de prova, que convergirão ao poder judiciário como meio de prova.
As autoridades policiais federais estão totalmente ambientadas aos influxos democráticos trazidos pela Constituição Federal de 1988, o obscurantismo não encontra vez e lugar em suas cartilhas, elas perseguem escrupulosamente a fomentação e o prestígio aos direitos fundamentais, amplamente disseminados na sociedade e na comunidade jurídica. Os valores culturais implementados primam por uma consciência ética e um senso moral aguçado, repudiando a violência, seja através da violação a integridade física e psíquica, seja pela profanação ou discriminação. No mesmo sentido é a postura do emprego da força necessária e compatível.
As armas empregadas pelos policiais federais estão ligadas à perspicácia, planejamento, técnicas científicas modernas, investigação objetiva para o conhecimento do fato criminal, tudo isso, adstritos à legalidade, princípio geral que somos tributários e escravos, assim como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
Nesta linha epistemológica, de pensamento e ação, são desencadeados os trabalhos dos policiais federais, mas sem esquecer suas funções constitucionais e legais, seu status historicamente granjeado, como instituição voltada à repressão aos crimes contra a União e ao erário público, com clara vocação de combate ao crime organizado e de alta ofensividade aos bens tão caros aos cidadãos, a vida, o patrimônio público, a probidade administrativa e política, favorecidos por sua abrangência de todo o território nacional e sua interligação a órgãos de repressão criminal internacional.
Os trabalhos de investigações policiais desenvolvidos, alguns deles no bojo de um sistema estratégico que requer operações complexas, com envolvimento de vastos recursos materiais e humanos, obedecem às normas legais vigentes, havendo debates entre a classe dirigente da instituição, os Delegados de Polícia Federal, visando discutir criticamente a profundidade e eficácia das operações, sua construção teórica e seu ajustamento ao sistema de persecução criminal, de maneira a fornecer subsídios probatórios sólidos a Justiça Pública.
As operações policiais por vezes são demoradas, perseguem elementos de provas que tragam a verdade sobre um fato penal conhecido pelos policiais, visando atingir um fato penal processual que permita ou não uma imputação criminal ao investigado.
Tais atividades, algumas vezes, se consubstanciam em buscas e apreensões domiciliares, aí englobando escritórios de advocacia, visando à localização de coisas, objetos, documentos, instrumentos de crime, cumulados com buscas e prisões de autores de crimes, estas bastantes comuns nas operações policiais da Polícia Federal, quando os policiais já estão munidos do competente mandado de prisão, expedido pela Justiça Pública.
Como meios de provas importantes para o trabalho policial, a busca e apreensão constitui uma coação processual de restrição a direitos, de natureza cautelar, e busca a oportuna conservação da prova. É praticada no interesse do processo ou para assegurar a instrução ou garantia de possível e útil julgamento futuro, em suma, acautelar satisfação ao escopo específico do processo (1).
As autoridades policiais dentro deste contexto, desenvolvem atos de investigação, de maneira sigilosa e parcimoniosa, que proporcionam a formação de um juízo positivo e provisório da ocorrência e da materialidade do crime, ou seja, um juízo de probabilidade de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito (fumus boni iuris), isso, buscado através de uma cognição sumária. Nesta fase não se busca a certeza do dano ou do direito, esta é requisito da sentença condenatória.
A apreciação criteriosa desse juízo de probabilidade está afeta as funções judiciais, quando o magistrado sopesará criteriosamente os fundamentos fáticos e de direitos, e motivadamente decidirá pela expedição do necessário mandado judicial, ou não. Exceto no estado de flagrância, há reserva de jurisdição para autorização de buscas e apreensões domiciliares, assim como soí acontecer com outros procedimentos probatórios protegidos por normas de sigilo e inviolabilidade, tais como a interceptação telefônica, acesso a dados fiscais e bancários, a violação de local de trabalho profissional etc.
Célio Jacinto dos Santos é delegado de Polícia Federal, ex-delegado de Polícia Civil em São Paulo, associado ao IBCCRIM.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2005
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