Pela competência

Jornalista Mino Carta pede Habeas Corpus no Supremo

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13 de junho de 2005, 20h03

O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do diretor de redação da revista CartaCapital, Mino Carta. Na ação, a defesa pede a cassação da decisão do Colégio Recursal Criminal Central da Capital de São Paulo, que não reconheceu competência do juízo de Baueri, na grande São Paulo, para julgar a causa.

Mino Carta foi acusado por crime de difamação, de acordo com a Lei de Imprensa, pelo banqueiro Daniel Dantas. O banqueiro se sentiu ofendido por um editorial publicado na edição da revista que circulou em 28 de janeiro de 2004. A informação é do Supremo Tribunal Federal.

O Colégio Recursal Criminal de São Paulo negou Habeas Corpus ao diretor da revista. Os advogados de Mino Carta pediam o reconhecimento do juízo de Barueri, na grande São Paulo, como o foro competente para examinar a ação, “porque lá estão as oficinas da gráfica que imprime a revista CartaCapital, que publicou a matéria incriminada”.

A defesa alega que Mino Carta está respondendo a processo para o qual se adotou rito diverso do previsto pela Lei de Imprensa. Inicialmente, a queixa foi distribuída para o foro de Barueri, mas o promotor opinou pela incompetência do juízo. Ele alegou que, com um simples comando no computador, pode-se acionar máquinas impressoras localizadas em cidades distantes, e enviou os autos para o juízo de São Paulo.

Lá, a promotora argumentou que o processo por qualquer crime cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos deve obedecer ao rito previsto na Lei 9.099/95.

Os advogados de Mino Carta, contudo, sustentam que o procedimento a ser aplicado na queixa-crime oferecida contra o jornalista deve seguir as regras previstas na Lei de Imprensa o que estaria fora da competência dos juizados especiais. Por isso, o processo deve ser julgado pelo juízo de Barueri.

Liminarmente, a defesa pede a suspensão da decisão contra Mino Carta e, no mérito, que seja declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal de São Paulo e que os autos sejam remetidos para a comarca de Barueri. O relator é o ministro Eros Grau.

HC 86.102

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