Mantida liberdade de padre acusado de atentado ao pudor

Mantida liberdade de padre acusado de atentado ao pudor

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13 de junho de 2005, 11h08

O clamor público e a comoção social desvinculados de qualquer fato concreto não são fundamentos suficientes a autorizar prisão para garantia da ordem pública. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso do Ministério Público de Goiás que pretendia modificar decisão do Tribunal de Justiça estadual que revogou a prisão do padre Tarcísio Tadeu Spricigo, acusado de atentado violento ao pudor.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não havia o que modificar na decisão do TJ de Goiás. “Conforme bem ressaltado no acórdão a quo, o decreto prisional baseou-se em conclusões vagas e abstratas, tais como a possibilidade de desordem social, o risco à integridade física do próprio réu, a possibilidade de influenciação ou coação das vítimas, ou mesmo de que viesse a criar obstáculos à instrução processual ou à aplicação da lei penal”, considerou.

Foi decretada a prisão preventiva do padre no dia 12/8/2002. “Tanto a materialidade quanto a autoria do crime de atentado violento ao pudor restaram evidenciadas pelas declarações prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial”, diz o decreto de prisão.

Segundo o juiz, além da gravidade do crime, haveria rumores de que o padre se encontrava em lugar ignorado, o que poderia criar obstáculo à aplicação da lei penal. “Até o fragor causado pela imprensa pode alterar o conteúdo e o rumo das informações, uma vez que nem todos os pais se sentem dispostos a expor a própria intimidade e a de seus filhos, especialmente quando essa intimidade restou ferida”, acrescentou.

A defesa do padre entrou com um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Goiás, pedindo a revogação da prisão. A ordem foi concedida porque não havia qualquer motivo que justificasse a manutenção da prisão. “Não há nos autos qualquer prova de que a ordem pública será subvertida, se o paciente for processado solto”, considerou o tribunal.

Para o desembargador, para que seja justificada a prisão preventiva, não basta o clamor público. É necessário também outras circunstâncias que indiquem a perturbação da ordem, assim como a crueldade ou brutalidade do crime, além da prova de periculosidade do acusado. “Caso contrário, o clamor não passará de simples eco dos noticiários ou reflexo do estardalhaço motivado pela mídia”, completou. No recurso especial para o STJ, o MP Goiás alegou a necessidade da prisão por se tratar de crime hediondo, bem como para inibir a repetição de delitos semelhantes.

O ministro Gilson Dipp afirmou que a decisão do tribunal estadual está de acordo com o entendimento do STJ. “Juízo de probabilidade, suposições e especulações a respeito do que o acusado poderia vir a fazer, caso permanecesse solto, não poderiam, de fato, respaldar a medida constritiva”.

Processo: 700119

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