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13 junho 2005
Consenso no conflito
Escolas questionam dissídio com concordância das partes
Entidade de escolas privadas entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspender a os dispositivos da Emenda Constitucional 45 que condicionaram a instauração de dissídio coletivo à concordância de trabalhadores e empregadores.
Segundo a Confenen — Confederação Nacional de Entidades de Ensino, as alterações reduzem as atribuições da Justiça do Trabalho, “condicionando o seu exercício à vontade de ambas as partes envolvidas no conflito coletivo, ou ao Ministério Público em caso de greve em serviço essencial”.
A Confenen alega que deixar a resolução do conflito trabalhista ao critério do comum acordo entre as partes pode criar “um estado de completa insegurança jurídica, ante a possibilidade de eternização do impasse e da paralisação coletiva do trabalho”.
Segundo a entidade, a mudança atinge diretamente os estabelecimentos de ensino de todo o país, inclusive seus respectivos sindicatos e federações. A informação é do Supremo Tribunal Federal.
Liminarmente e no mérito, a Confenen pede a declaração de inconstitucionalidade, com efeito retroativo (ex tunc) das alterações feitas no artigo 114 da Constituição. Argumenta que seu pedido deve ser aceito em respeito ao princípio constitucional que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
ADI 3.520
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2005
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