Distribuição de prejuízos

Sócio-cotista responde por dívidas de empresa com o INSS

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11 de junho de 2005, 16h05

Os sócios-cotistas também respondem pelas dívidas da empresa com o INSS. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da Procuradoria Especializada junto ao INSS – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União – e mantiveram a responsabilidade de um cotista da empresa Manufaturados de Aços Finos Magnusteel Ltda.

A empresa deve contribuições previdenciárias de janeiro a julho de 1995. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, acatou o argumento do INSS de que o artigo 13 da Lei 8.620/93 determina que há responsabilidade do sócio-cotista nesses casos.

A responsabilidade por dívidas previdenciárias é solidária e não apenas do sócio-gerente. Os dois sócios podem ter seus bens pessoais confiscados para pagar a dívida com o INSS. As informações são da Advocacia-Geral da União.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que as dívidas com a seguridade social da empresa são posteriores à edição da referida lei. Por isso, afirmou ser viável “a inclusão do sócio no rol dos responsáveis tributários”.

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