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11 junho 2005

Cobrança irregular

Leia o voto do ministro Marco Aurélio sobre dízimo partidário

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Fere o princípio da moralidade pública a regra que “acabe por direcionar a escolha do ocupante do cargo ou do detentor da função de acordo com a filiação partidária para, em passo seguinte, fixar-se contribuição que somente no plano formal pode ser vista como espontânea”.

Esse é o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral, relator do julgamento sobre a cobrança de contribuição mensal compusória pelos partidos políticos dos filiados que ocupam cargos políticos e funções comissionadas na administração pública – o dízimo partidário.

Para o ministro, a cobrança é vedada pelo inciso 2º do artigo 31 da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos), “calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento”.

A decisão final sobre a matéria, contudo, foi adiada na sessão de quinta-feira (9/6) com o pedido de vista do ministro Luiz Carlos Madeira. A sessão analisou a Consulta 1.135, formulada pelo deputado Federal Eduardo da Costa Paes (PSDB/RJ).

Cinco ministros já votaram contra a cobrança. O ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que além de ilegal, a cobrança é imoral. Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança fere todos os princípios democráticos da igualdade e da oportunidade. Também votaram contra o dízimo os ministros Francisco César Asfor Rocha e José Gerardo Grossi. Faltam votar o ministro Madeira e o presidente do TSE, Carlos Velloso.

Desconto autorizado

O presidente do PT, José Genoíno, afirmou que a provável decisão contrária à cobrança do dízimo não afeta o partido. Segundo ele, o texto em discussão no TSE “é restrito às contribuições oriundas de descontos em folha de pagamento, o que não ocorre no Partido dos Trabalhadores”.

De acordo com Genoíno, a contribuição dos militantes petistas é feita por débito em conta corrente, desde que autorizado pelo filiado, ou depósito bancário na conta dos respectivos diretórios. “Mesmo que a proibição se torne mais abrangente, isso pouco afetaria o PT”, registra a nota.

Genoíno afirmou que, em todo o Brasil, existem 2.499 filiados petistas em cargos públicos que contribuem para o partido. Destes, 1.430 estão na administração federal, 209 nos governos estaduais e 860 nas prefeituras.

Leia a íntegra do voto de Marco Aurélio

CONSULTA Nº 1.135 - DISTRITO FEDERAL (BRASÍLIA).

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO.

CONSULENTE: EDUARDO DA COSTA PAES, Deputado Federal.

R E L A T Ó R I O

O Deputado Federal Eduardo da Costa Paes formaliza consulta acerca da harmonia de cobrança de contribuição prevista em estatuto de partido – a incidir sobre o que percebido por ocupantes de cargos e funções exoneráveis a qualquer momento – com o arcabouço normativo legal e constitucional. Articula com a politização de certos cargos, a contrariar o regime democrático e o pluripartidarismo, presente o grau de poder econômico que alcançam os partidos com integrantes no governo. Ter-se-ia verdadeiro dízimo, atingindo até 10%, considerada, como base de incidência, a remuneração relativa ao cargo ou função comissionada ou a diferença entre aquela do cargo efetivo e a que auferida com a designação ocorrida. Com a prática, em vez de os recursos públicos visarem, em si, à prestação dos serviços, dar-se-ia o financiamento de partidos.

Evoca o consulente o pronunciamento desta Corte na Resolução n° 19.817, de 6 de março de 1997, quando a óptica do relator foi no sentido de advertir o partido político – no caso, o Partido Liberal – sobre o conflito da contribuição com o texto do artigo 31 da Lei n° 9.096/95. As contas teriam sido aprovadas com a ressalva de que a vedação do inciso II desse artigo atinge os filiados do partido que exercem cargos exoneráveis a qualquer momento. Também ao apreciar as contas do Partido Verde, a Corte afastara a propriedade da Resolução n° 19.817/97, porque analisadas as contas concernentes ao exercício de 1996 – Resolução n° 20.706/2000, da relatoria do ministro Maurício Correa. De igual forma este Tribunal procedera quanto às contas do Partido dos Trabalhadores, mediante a Resolução n° 20.844, de agosto de 2001, relatada pelo ministro Nelson Jobim. Mais uma vez, não restara observado o teor da Resolução n° 19.817/97, em vista do fator cronológico, ou seja, porque examinadas contas do exercício financeiro anterior – de 1996.

Assevera o Deputado que, mesmo diante do teor da Resolução n° 19.817/97, os partidos políticos continuaram com a cobrança. Aponta que o Tribunal, julgando o Recurso Especial n° 16.236, em 13 de abril de 2000, proclamou irregulares as contas do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira, referentes ao exercício, já então, de 1997. Sustenta que a Constituição Federal prevê o direito dos partidos políticos a recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Assim, já contariam com recursos financeiros necessários ao financiamento das próprias atividades.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

13/06/2005 11:29 Eduardo Peres F Câmara ()
O Ministro Marco Aurélio sempre brilhante e dan...
O Ministro Marco Aurélio sempre brilhante e dando conotação TÉCNICA em seus votos no STF, ao contrário de vários de seus colegas que só sabem trabalhar no viés político-fisiológico do presidente da República que os indicaram e nomearam.
11/06/2005 22:22 Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
Não há como não concordamos com as sólidas e ju...
Não há como não concordamos com as sólidas e jurídicas razões do Ministro Marco Aurélio. É um acinte ao Estado Democrático de Direito`e um escárnio a todos nós, cidadãos que nào vivemos dos cofres do governo, vermos o produto de nossos impostos servindo outros propósitos, que não os do interesse público. Em meu artigo sobre esse tema ("Dízimo Partidário e Democracia") no meu blog www.locuslegis.blogspot.com destaco que esse abjeto procedimento pode ensejar até mesmo o ajuizamento de ação popular contra os partidos beneficiários dessas "contribuições", para que sejam seus valores devolvidos aos cofres públicos. Esse assunto não passa desapercebido no âmbito da Comissão de Defesa da República e da Democracia, da OAB/SP, de que este comentarista faz parte, como, ademais, interessa a toda a comunidade brasileira. Inaceitável o argumento de José Genoino, no sentido de que nada de errado haveria quando o dízimo partidário seja pago sem desconto em folha do beneficiário do cargo de confiança.
11/06/2005 19:42 Cláudio Francisco Zoz (Advogado Autônomo - Civil)
Finalmente, está com os dias contados a ilegal ...
Finalmente, está com os dias contados a ilegal cobrança do P.T. dos filiados que detém, por indicação partidária, cargos públicos. Quanto aos cargos de confiança, de demissão ad nutum, está na hora de suprimí-los, ou quiçá, reduzí-los drasticamente, eis que o que deveria ser exceção no serviço público, está tornando-se regra geral, qual seja, o inchamento dos cargos de livre nomeação pelos "governantes de plantão", em todos os poderes e esferas do poder. Principalmente (acredito nisso), que os dias de nepotismo na adm. pública estão com os mesmos em contagem regressiva. O(s) contribuinte(s) agradece(m), eis que não suportam mais sustentar tanta mamata político-partidária.

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