Notícias
11 junho 2005
Cobrança irregular
Leia o voto do ministro Marco Aurélio sobre dízimo partidário
Fere o princípio da moralidade pública a regra que “acabe por direcionar a escolha do ocupante do cargo ou do detentor da função de acordo com a filiação partidária para, em passo seguinte, fixar-se contribuição que somente no plano formal pode ser vista como espontânea”.
Esse é o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral, relator do julgamento sobre a cobrança de contribuição mensal compusória pelos partidos políticos dos filiados que ocupam cargos políticos e funções comissionadas na administração pública – o dízimo partidário.
Para o ministro, a cobrança é vedada pelo inciso 2º do artigo 31 da Lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos), “calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento”.
A decisão final sobre a matéria, contudo, foi adiada na sessão de quinta-feira (9/6) com o pedido de vista do ministro Luiz Carlos Madeira. A sessão analisou a Consulta 1.135, formulada pelo deputado Federal Eduardo da Costa Paes (PSDB/RJ).
Cinco ministros já votaram contra a cobrança. O ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que além de ilegal, a cobrança é imoral. Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança fere todos os princípios democráticos da igualdade e da oportunidade. Também votaram contra o dízimo os ministros Francisco César Asfor Rocha e José Gerardo Grossi. Faltam votar o ministro Madeira e o presidente do TSE, Carlos Velloso.
Desconto autorizado
O presidente do PT, José Genoíno, afirmou que a provável decisão contrária à cobrança do dízimo não afeta o partido. Segundo ele, o texto em discussão no TSE “é restrito às contribuições oriundas de descontos em folha de pagamento, o que não ocorre no Partido dos Trabalhadores”.
De acordo com Genoíno, a contribuição dos militantes petistas é feita por débito em conta corrente, desde que autorizado pelo filiado, ou depósito bancário na conta dos respectivos diretórios. “Mesmo que a proibição se torne mais abrangente, isso pouco afetaria o PT”, registra a nota.
Genoíno afirmou que, em todo o Brasil, existem 2.499 filiados petistas em cargos públicos que contribuem para o partido. Destes, 1.430 estão na administração federal, 209 nos governos estaduais e 860 nas prefeituras.
Leia a íntegra do voto de Marco Aurélio
CONSULTA Nº 1.135 - DISTRITO FEDERAL (BRASÍLIA).
RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO.
CONSULENTE: EDUARDO DA COSTA PAES, Deputado Federal.
R E L A T Ó R I O
O Deputado Federal Eduardo da Costa Paes formaliza consulta acerca da harmonia de cobrança de contribuição prevista em estatuto de partido – a incidir sobre o que percebido por ocupantes de cargos e funções exoneráveis a qualquer momento – com o arcabouço normativo legal e constitucional. Articula com a politização de certos cargos, a contrariar o regime democrático e o pluripartidarismo, presente o grau de poder econômico que alcançam os partidos com integrantes no governo. Ter-se-ia verdadeiro dízimo, atingindo até 10%, considerada, como base de incidência, a remuneração relativa ao cargo ou função comissionada ou a diferença entre aquela do cargo efetivo e a que auferida com a designação ocorrida. Com a prática, em vez de os recursos públicos visarem, em si, à prestação dos serviços, dar-se-ia o financiamento de partidos.
Evoca o consulente o pronunciamento desta Corte na Resolução n° 19.817, de 6 de março de 1997, quando a óptica do relator foi no sentido de advertir o partido político – no caso, o Partido Liberal – sobre o conflito da contribuição com o texto do artigo 31 da Lei n° 9.096/95. As contas teriam sido aprovadas com a ressalva de que a vedação do inciso II desse artigo atinge os filiados do partido que exercem cargos exoneráveis a qualquer momento. Também ao apreciar as contas do Partido Verde, a Corte afastara a propriedade da Resolução n° 19.817/97, porque analisadas as contas concernentes ao exercício de 1996 – Resolução n° 20.706/2000, da relatoria do ministro Maurício Correa. De igual forma este Tribunal procedera quanto às contas do Partido dos Trabalhadores, mediante a Resolução n° 20.844, de agosto de 2001, relatada pelo ministro Nelson Jobim. Mais uma vez, não restara observado o teor da Resolução n° 19.817/97, em vista do fator cronológico, ou seja, porque examinadas contas do exercício financeiro anterior – de 1996.
Assevera o Deputado que, mesmo diante do teor da Resolução n° 19.817/97, os partidos políticos continuaram com a cobrança. Aponta que o Tribunal, julgando o Recurso Especial n° 16.236, em 13 de abril de 2000, proclamou irregulares as contas do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira, referentes ao exercício, já então, de 1997. Sustenta que a Constituição Federal prevê o direito dos partidos políticos a recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Assim, já contariam com recursos financeiros necessários ao financiamento das próprias atividades.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
O Ministro Marco Aurélio sempre brilhante e dan...
Não há como não concordamos com as sólidas e ju...
Finalmente, está com os dias contados a ilegal ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/06/2005.