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Pagamento tardio de contribuição não prejudica doméstica

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10 de junho de 2005, 11h22

O recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode prejudicar o empregado doméstico. A tese foi corroborada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. As informações são do Conselho da Justiça Federal.

Na decisão, o colegiado reconheceu o cumprimento da carência exigida pela Previdência para concessão de auxílio-doença a uma empregada doméstica, apesar do recolhimento tardio das contribuições pelo seu empregador.

A autora requereu concessão de auxílio-doença, com possibilidade de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez ao INSS — Instituto Nacional do Seguro Social. O órgão negou o pedido, alegando que o empregador havia recolhido com atraso as contribuições previdenciárias. A empregada doméstica ajuizou ação no Juizado Especial Federal de São Paulo e o juiz de primeira instância acolheu o pedido.

O INSS recorreu da sentença, argumentando violação a artigo 27, II da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Ele considera, para efeito de carência, as contribuições feitas a partir da data do pagamento da primeira contribuição sem atraso, mas deixa de considerar, para o mesmo fim, no caso dos empregados domésticos, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. A Turma Recursal de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo os argumentos do instituto.

Diante da decisão da Turma Recursal, a autora ajuizou pedido de uniformização na Turma Nacional. O relator do processo, juiz federal Wilson Zauhy Filho, votou no sentido de conhecer e prover o pedido de uniformização e foi acompanhado por seus colegas.

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