Bens de família

Ar-condicionado e televisão não podem ser penhorados

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10 de junho de 2005, 10h56

Microondas, televisão, ar-condicionado e linha telefônica são bens impenhoráveis. A decisão é do ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No entendimento do ministro, ”o manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso”.

A discussão que chegou ao STJ era para definir a possibilidade de penhorar bens de família. A Justiça do Rio de Janeiro havia determinado a penhora de um forno de microondas, uma televisão em cores de 11 polegadas, um aparelho de ar-condicionado, móveis do quarto de casal, um lote para sepultamento no Jardim Saudade e uma linha telefônica.

A segunda instância excluiu a penhora sobre os móveis do quarto do casal, mas decidiu penhorar os demais itens, por entender que eles não eram imprescindíveis à sobrevivência dos autores da ação. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro, o STJ tem entendido reiteradamente que a impenhorabilidade do bem de família se entende aos móveis que o guarnecem, com exceção daqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. Assim, acatou o pedido do devedor, determinando que fosse afastada a penhora sobre o microondas, a tevê, o ar-condicionado e a linha telefônica, por entender que tais aparelhos não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessa forma, a proteção da impenhorabilidade.

O caso, para o ministro, se encaixa no entendimento já firmado no STJ de que são impenhoráveis os equipamentos que “usualmente se mantêm em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la funcionar”. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra da ementa e acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 277.976 – RJ (2000⁄0094281-2)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE: ALVANIR GONÇALVES NEIRA

ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA E OUTROS

RECORRIDO: LEA TORGANO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO MOREIRA GOMES

EMENTA

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – MICROONDAS – TV – AR CONDICIONADO – LINHA TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA.

– O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 08 de março de 2005 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro

RECURSO ESPECIAL Nº 277.976 – RJ (2000⁄0094281-2)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: A ementa do acórdão recorrido diz:

“Embargos de Terceiro – Válida a penhora que recai sobre bens de sócios por dívida de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, irregularmente dissolvida, após sua condenação, transitada em julgado – Aplicação do disposto no artigo 10º do Decreto n.º 3.708⁄19 e da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Deve-se excluir da constrição os bens essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do Embargante, na forma do disposto na Lei n.º 8009⁄90 – Provimento parcial do recurso.” (fl. 97).

Daí o este Recurso Especial, onde o recorrente queixa-se de violação ao Art. 1º, par. único, da Lei 8.009⁄90 e ao Art. 1.046 do CPC. Aponta, também, divergência jurisprudencial. Em resumo, alega que:

“(…) a lei exclui da penhora claramente os móveis que guarnecem a casa o que é exatamente o caso do forno micro ondas, do aparelho de TV e do aparelho de ar condicionado (…)” (fl. 108).

Contra-razões às fls. 119⁄126.

RECURSO ESPECIAL Nº 277.976 – RJ (2000⁄0094281-2)

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – MICROONDAS – TV – AR CONDICIONADO – LINHA TELEFÔNICA – ABRANGÊNCIA.

– O manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O recurso envolve somente a questão de a penhora incidir sobre a guarnição de bem familiar. O tema relativo à responsabilidade do sócio por dívida da sociedade ficou ao largo.

Eis os bens penhorados (fls. 02; 05; 07 e 08):

– Um forno de microondas;

– Uma TV em cores de 11 polegadas;

– Um aparelho de ar condicionado;

– Móveis do quarto do casal;

– Um lote para sepultamento no Jardim da Saudade;

– A linha telefônica de n.º 452-2890.

Sob a proteção da impenhorabilidade do bem de família, o Tribunal a quo afastou a penhora sobre os móveis do quarto do casal. Confira-se:

“No tocante aos bens penhorados, em parte merece acolhimento o apelo para excluir-se da constrição os móveis do quarto do casal, em obediência ao determinado pela Lei n.º 8009⁄90.

Quanto ao mais, correta a penhora efetuada, porque nenhum deles é essencial ou imprescindível à sobrevivência do Embargante, tanto que um deles, como bem acentuado, fls. 73, é um lote para sepultamento no Jardim da Saudade, bem que diz respeito a morte e não a vida, a sobrevivência.” (fl. 100⁄101).

Nossa jurisprudência diz que o manto da impenhorabilidade do bem de família se estende aos móveis que o guarnecem, com exceção àqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. Eis alguns precedentes:

“Bem de família. Precedentes da Corte.

1. A Corte já assentou que são impenhoráveis os equipamentos que ‘usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la funcionar’, alcançando, desse modo, o computador, o microondas, as máquinas de lavar e secar e o congelador.

2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 243.761⁄DIREITO);

“(…) I – A regra de impenhorabilidade da Lei 8.009⁄90 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. Na hipótese, o forno de microondas e o aparelho de ar condicionado penhorados não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessarte, a tutela desta norma protetiva.

II – Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 299.392⁄DIPP);

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LINHA TELEFÔNICA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DESCABIMENTO. LEI N. 8.009⁄90.

I. A linha telefônica, em face de sua essencialidade para a vida familiar, é de ser considerada como integrante da residência e, portanto, insuscetível de penhora. Precedentes do STJ. (…)” (RESP 39.970⁄PASSARINHO).

No mesmo sentido: RESP 225.194⁄SÁLVIO; RESP 150.021⁄ZVEITER; RESP 118.205⁄GARCIA; RESP 182.384⁄ADHEMAR; ADRESP 181.561⁄NAVES, dentre outros.

Dou provimento ao recurso para afastar a penhora sobre o microondas, a TV, o ar-condicionado e a linha telefônica.

Ante a sucumbência mínima (CPC; Art. 21, Par. Único) ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

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