Processo na rede

TST regulamenta uso da Internet para atos processuais

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9 de junho de 2005, 14h56

Já está em vigor a Instrução Normativa 28, do Tribunal Superior do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos a utilização de e-mail para a prática dos atos processuais que, anteriormente, dependiam exclusivamente de petição escrita. Segundo o TST, o uso do e-mail tem como objetivo a “facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado”.

A Instrução Normativa consta na Resolução 132/2005 aprovada, por unanimidade, pelo Pleno do TST. As regras da Instrução Normativa estabelecem que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos — o chamado e-doc, deverá estar disponível nas páginas do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet.

Umas das principais vantagens do e-doc está assegurada no artigo 3º da Instrução Normativa. Pelo dispositivo, a utilização do sistema dispensa a apresentação posterior, nos protocolos do TST e TRTs, dos originais ou de fotocópias autenticadas das petições transmitidas por e-mail. A informação é do TST.

O acesso ao sistema requer o uso de identidade digital, que pode ser adquirida em qualquer Autoridade Certificadora (credenciada pela ICP-Brasil), e do cadastramento prévio, obtido com o preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas páginas do TST e dos TRTs na Internet.

As regras para que os Tribunais processem as petições eletrônicas e as obrigações dos usuários também estão descritas na Instrução Normativa. O artigo 10 prevè ainda que “os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência”.

Leia a íntegra da instrução

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e–DOC).

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado,

R E S O L V E

Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e–DOC, no âmbito da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

§ 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

§ 2º É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.

Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho.

§ 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

§ 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet.

§ 3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição.

§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:

I- o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

II- o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

III- a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional, e

IV- as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições que enviou e os respectivos recibos.

Art. 6º Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:

I- imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, e

II- verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.

Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I- o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II- a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III- as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

IV- a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado, e

V- o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no site do Tribunal.

Parágrafo único. A não-obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 8º Incumbe ao usuário observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela recepção das petições transmitidas por intermédio do e-DOC, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existentes no País.

§ 1º As petições transmitidas fora dos horários de atendimento ao público, definidos em regulamentação de cada Tribunal, serão consideradas como recebidas no expediente subsequente.

§ 2º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.

Art. 9º O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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