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9 junho 2005
Direitos da anistia
Tempo de afastamento de anistiado não conta na promoção
A Petrobras obteve, na 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de não pagar a um ex-empregado, beneficiado pela Lei da Anistia, indenização referente a promoções e adicionais de tempo de serviço referentes aos 16 anos de afastamento.
Segundo os autos, o trabalhador foi demitido em 1970 por motivos políticos, quando exercia a função de ajudante administrativo. Em 1985 foi readmitido por meio de um acordo e, em dezembro de 1986 foi anistiado. A informação é do TST.
O relator do recurso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, citou a Orientação Jurisprudencial Transitória 44 do TST: “O período de afastamento do empregado anistiado pela Lei 6.683/1979 não é computável para efeito de indenização, adicional por tempo de serviço, licença prêmio e promoção”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) confirmou a decisão da primeira instância, entendendo ser devida a indenização, pela Lei de Anistia, referente ao tempo em que esteve compulsoriamente afastado.
No recurso, a Petrobras alegou que a Lei da Anistia determina a contagem do tempo de serviço somente para efeito de cálculo de proventos de inatividade ou de pensão. Para o relator, “esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos”.
RR 530528/1999
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
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