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9 junho 2005
Sangue e afeto
Pai biológico não deve reparar filha reconhecida aos 48 anos
A verdadeira paternidade é aquela que se funda no afeto e pode coincidir ou não com a paternidade biológica. Os vínculos afetivos desenvolvidos em família devem prevalecer sobre as questões de ordem genética e patrimonial.
Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou pedido de indenização por danos morais proposto por uma mulher de 48 anos contra seu pai biológico. Os desembargadores reformaram sentença de primeira instância.
A autora da ação nasceu em março de 1955 e ajuizou ação de investigação de paternidade em 1996, depois de desconfiar que seu pai biológico era outro. Após exame de DNA, a Justiça reconheceu a nova paternidade e expediu mandado de retificação do assento de nascimento.
Em março de 2003 ela ingressou com ação de indenização por danos morais contra seu verdadeiro pai. Sem indicar o montante pretendido, deu à causa valor de R$ 1 milhão.
Segundo a relatora da matéria no Tribunal de Justiça gaúcho, desembargadora Íris Helena Medeiros de Nogueira, a ausência e a carência de afeto que o pai biológico poderia ter proporcionado à filha, cuja relação consagüínea foi confirmada depois da idade adulta, “não serve como causa de pedir indenização por danos morais”. A juíza reforçou que, “o elemento caracterizador do estado de filiação é o vínculo afetivo, privilegiado pela Constituição Federal”.
A desembargadora ressaltou que a autora da ação nasceu, cresceu e desenvolveu-se dentro de uma família, com todos os paradigmas de um crescimento psicologicamente sadio e de formação do caráter. “Não vejo dor, sofrimento, vexame, desonra, diminuição da própria imagem, da auto-estima, descrédito a sua pessoa decorrente do fato de não ter o pai biológico assumido a paternidade espontaneamente”, decidiu.
Na decisão, a relatora fez também referência a três decisões condenatórias por danos morais envolvendo o relacionamento pai e filho. “Saliento, no entanto, que todas as três dizem com o abandono do filho pelo pai em situação de menoridade, quando imprescindível, para o crescimento psiquicamente sadio da pessoa, a relação afetiva paternal, que não é o caso presente”, registrou a desembargadora.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Marilene Bonzanini Bernardi. A decisão contra o pedido de indenização foi unânime.
Processo 70011497393
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
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