Dinheiro de volta

União deve devolver IR descontado de benefícios atrasados

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9 de junho de 2005, 13h25

A União foi condenada a devolver a todos os segurados, pensionistas ou beneficiários, tanto da Previdência Social, quanto da Assistência Social, os valores descontados a título de Imposto de Renda que incidiram sobre benefícios recebidos com atraso.

A decisão é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que acolheu Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em 1999.

Na ação, os procuradores pediram que a União fosse impedida de descontar Imposto de Renda em casos de benefícios e pensões pagos de forma acumulada em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando os valores pagos excediam o limite mensal de isenção.

Em 1999, a Justiça Federal concedeu tutela antecipada na ação movida pelo MPF, determinando que a União não descontasse mais o IR, em casos de atrasados do INSS. Desde 14 de maio de 1999, o INSS afirma que, em cumprimento à liminar, já não desconta mais o imposto de atrasados gerados por processos administrativos e ações judiciais.

Na decisão de 2004, o juiz ressalta a injustiça que seria provocada pela incidência do Imposto de Renda no caso de pagamentos atrasados. “Como bem salientou o Ministério Público Federal em sua inicial: Cidadãos com a mesma capacidade econômica são tratados distintamente tão somente porque uns receberam seus benefícios mês a mês e outros o perceberam — por culpa do Estado — com atraso, em prestação única”, afirmou.

Três meses após o fim do processo deverão ser devolvidos aos beneficiários os valores referentes ao IR descontado de pagamentos acumulados entre 14 de maio de 1994 e 14 de maio de 1999. Acrescidos de juros e correção, os valores deverão ser incorporados ao montante mensal do benefício ou pensão que o segurado recebe. A decisão vale para todo o Brasil.

A sentença, de novembro de 2004, passa a valer a partir de agora, com sua publicação no Diário Oficial.

Leia a íntegra da sentença

19ª VARA CÍVEL FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOS N° 1999.61.00.003710 0

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos.

Trata se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a suspensão do desconto do Imposto de Renda sobre os valores pagos em atraso, acumuladamente, em decorrência de processo administrativo ou judicial, aos segurados, pensionistas ou beneficiários, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Alega, em síntese, que a imposição do gravame resulta da morosidade do INSS na realização dos pagamentos dos benefícios, o que leva à acumulação deles em um só momento. Neste caso, se os pagamentos fossem realizados nas épocas oportunas, os benefícios abrangidos pelo limite mensal de isenção não estariam sujeitos a incidência dó imposto de renda.

Por fim, sustenta que os pagamentos têm natureza jurídica de indenização, com caráter de mera reposição patrimonial, visto que o desembolso acumulado decorre de ato ilícito do INSS, violando, ainda, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 53/58.

Foi interposto agravo de instrumento pela União Federal em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, ao qual não foi dado o efeito suspensivo requerido (fls. 110/113).

A União Federal apresentou contestação às fls. 78194, sustentando a não violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, bem como o caráter de rendimentos dos valores recebidos em atraso.

O INSS, por sua vez, contestou às fls. 100/109, sustentando a legalidade e a constitucional idade da exação atacada, pugnando pela improcedência do pedido.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

PRELIMINARMENTE

Examinado o feito, especialmente as provas colhidas ao longo da instrução processual, entendo que ação merece procedência.

Numa primeira aproximação, registro perfilar o entendimento de que o Ministério Público, na linha do que vêm decidindo os Tribunais Superiores, não se acha autorizado a pleitear mediante o ajuizamento de ação civil Pública, direitos individuais homogêneos atinentes à matéria tributária.

Todavia, no caso vertente nesse processo, dado o caráter de relevância social que informa a pretensão deduzida, acolho a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos contribuintes do Imposto de Renda incidente sobre as prestações pagas pelo INSS acumuladamente, em decorrência de atraso e erros no procedimento de concessão de benefícios previdenciários.

Sobre tal atraso no pagamento dos benefícios previdenciários resultar de excessiva morosidade da Autarquia ré, os valores percebidos mensalmente pelos segurados, em sua esmagadora maioria, encontram se abaixo do teto mínimo de incidência do tributo questionado. Eles só ingressam na faixa de contribuintes do Imposto de Renda em razão da demora na finalização do procedimento administrativo de concessão dos benefícios previdenciários.

No Mérito.

Consabido que, em decorrência da falta de estrutura administrativa do INSS, os procedimentos administrativos relativos a implantação e concessão de benefícios previdenciários levam meses, às vezes anos, para a finalização. Daí que, ao ser implantado o benefício previdenciário, o segurado recebe valores atrasados acumulados desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão. Malgrado as prestações dos benefícios geralmente ficarem aquém do teto mínimo de incidência da exação em destaque, é de se ver que o montante pago extemporaneamente, de forma acumulada, alcança valores sobre os quais a legislação tributária faz recair a incidência indesejada.

Assinale se, neste particular, que, segundo o estabelecido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda tem como fato gerador aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, a possibilidade atual e efetiva de dispor de renda, in verbis:

Artigo 43. O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;

I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Por conseguinte, dados tais parâmetros, forçoso reconhecer que, na hipótese discutida neste processo, a percepção dos valores oriundos de concessão de benefício previdenciário pagos com atraso, em parcela única, adquire caráter eminentemente indenizatório, não recaindo sobre eles o Imposto de Renda.

A propósito do tema, como bem salientou o Ministério Público Federal em sua inicial: “…Cidadãos com a mesma capacidade econômica são tratados distintamente tão somente porque uns receberam seus benefícios mês a mês e outros o perceberam — por culpa do Estado — com atraso, em prestação única”. Entender o contrário, implicaria beneficiar o ente público por não realizar as tarefas administrativas a ele cometidas em tempo socialmente justo e tolerável.

Outro aspecto a ser notado é que o pagamento acumulado decorre de manifesta incapacidade da Autarquia-ré implantar o benefício previdenciário em tempo socialmente justo, sendo certo que, praticamente, todas as prestações dos benefícios concedidos não se sujeitam à incidência do’ Imposto sobre a renda. Acaso as referidas prestações fossem pagas tempestivamente não sofreriam qualquer desconto, na fonte, de imposto de renda. A Incidência só ocorre em conseqüência do pagamento acumulado das parcelas do benefício previdenciário não quitadas tempestivamente.

Importa registrar, por derradeiro, que, remeter os contribuintes colhidos pela situação descrita neste feito, individualmente, às vias judiciais para assegurar o direito a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, significa, de um lado, referendar a inépcia do Estado no cumprimento em tempo razoável da obrigação a ele cometida e, de outro, sufragar a cobrança indevida de imposto de renda, já que, por cuidar se de pessoas que auferem parcos rendimentos e idosas, a via judicial, para a maioria dos segurados, integra horizonte inacessível e difícil de ser trilhado.

Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a União Federal e os beneficiários de prestações previdenciárias ou assistenciais paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, relativamente á incidência de Imposto de Renda exigido em decorrência do recebimento de benefícios e pensões pagos acumuladamente em decorrência de processo administrativo ou judicial e que correspondam a créditos originariamente colhidos pelo limite mensal de isenção.

Condeno, ainda, a União Federal a restituir a todos os segurados, pensionistas ou beneficiários, tanto da previdência social quanto da assistência social, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, os valores descontados a título de Imposto de Renda e que recaíram sobre as prestações previdenciárias ou assistenciais percebidas com atraso e acumuladamente em virtude de procedimento administrativo ou processo judicial, cuja parcela correspondia originariamente a créditos abrangidos pelo limite mensal de isenção da mencionada exação, obedecida a prescrição qüinqüenal.

A restituição mencionada no tópico anterior deverá se dar na forma requerida na inicial.

Correção monetária na forma prevista nos Provimentos nº 24/97 e nº 26/2001 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios na forma do art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/ c.c. art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Dê se publicidade desta decisão na forma requerida pelo MPF.

P. R. I. C.

São Paulo, 30 de novembro de 2004

JOSÉ CARLOS MOTTA

Juiz Federal

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