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9 junho 2005
Transporte público
Empresa de ônibus terá de reparar família de atropelado
A empresa que explora serviços públicos é responsável pelos atos cometidos pelos seus empregados. Por isso, uma empresa de ônibus foi condenada a pagar reparação por danos morais à família de um homem atropelado e morto em um acidente envolvendo um veículo seu. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível, Alberto Diniz Junior. Cabe recurso.
O atropelamento ocorrido em 1997, aconteceu, segundo a mulher, quando o motorista de ônibus da empresa perdeu o freio e subiu na calçada, causando a morte de seu marido. Para ela, o fato ocorreu por negligência da empresa proprietária do veículo.
Para o juiz, ficou comprovada a culpa do motorista, através de laudo pericial. O motorista estava em velocidade incompatível com a do local, motivo que o levou a perder o controle do veículo. Também, segundo o juiz não houve pane do freio, já que havia marca de frenagem na pista e na calçada.
A mulher e o filho do homem morto no atropelamento vão receber R$ 15 mil por danos morais e a um salário mínimo, vigente à época do fato, por mês até a data em que seu marido completaria 65 anos.
A empresa alegou não ter qualquer responsabilidade com o fato e disse que não houve culpa do motorista. De acordo com a empresa, o acidente só ocorreu por causa de pane no freio cumulada com obstáculos na via. Considerou que o acidente foi um caso de força maior.
Segundo a Constituição, empresas cessionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros. Mas, em caso de dolo ou culpa, a empresa tem o direito de entrar com ação contra o responsável.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
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