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9 junho 2005
A volta do conselho
Deputado insiste na criação do conselho de jornalistas
O deputado Celso Russomano (PP-SP) voltou à carga e apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5253/05 que cria a OJB — Ordem dos Jornalistas do Brasil. Na verdade, trata-se de reapresentação de proposta idêntica do mesmo deputado e rejeitada pela Câmara no ano passado, junto com o projeto de criação do CFJ — Conselho Federal de Jornalismo .
O novo projeto do deputado prevê o controle do exercício da profissão de jornalista, com o objetivo, entre outros, de "disciplinar os excessos em que incorrem certos profissionais inescrupulosos e indiferentes à ética". As informações são da Agência Câmara.
O projeto foi rejeitado no final do ano passado e anexado ao de criação do Conselho Federal de Jornalismo, com a decisão de que tem mais pontos em comum do que divergências ao Conselho Federal de Jornalismo.
Para o presidente da Federação Nacional de Jornalistas, Sérgio Murillo, “vejo a iniciativa de Russomano como ponto positivo, afinal vai trazer o assunto novamente para o debate, mas desconfio de sua eficácia, visto que a criação de uma entidade como esta deve partir do Poder Executivo”
De acordo com o novo projeto, a OJB será presidida por um conselho federal e agirá como órgão de seleção, representação, disciplina e defesa da profissão. A instituição deverá garantir o direito à livre informação e zelar pelo aperfeiçoamento da imprensa.
Para ser inscrito no OJB, o jornalista terá de ser aprovado em exame aplicado pela entidade, apresentar diploma de graduação ou pós-graduação em jornalismo expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, comprovar idoneidade moral, não exercer atividade incompatível com a profissão e realizar estágio profissional.
Também segundo o projeto, o jornalista terá o direito de se recusar a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou suas convicções pessoais. E o jornalista deverá ter respeitado em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas. E qualquer busca ou apreensão terá de ser autorizada pela justiça e acompanhada por representantes da OJB.
Na última terça-feira (07/06), a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática recebeu o texto para análise. Em seguida, ele será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI Nº5253 DE 2005
(Do Sr. Celso Russomanno)
Dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), sobre o exercício da profissão de Jornalista e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TITULO I
DA ORDEM DOS JORNALISTAS DO BRASIL
CAPITULO I
DA CRIAÇAO, DOS FINS E DA ORGANIZAÇAO
Art. 1º Fica criada a Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB).
Art. 2º A OJB é serviço público não governamental, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
Art. 3º A OJB não está subordinada a qualquer dos poderes estatais constituídos.
Art. 4º A OJB é órgão de seleção, representação, disciplina e defesa dos jornalistas, em toda a República Federativa do Brasil.
Art. 5º O uso da sigla OJB é privativo da Ordem dos Jornalistas do Brasil.
Art. 6º Além das mencionadas no art. 4º, a OJB tem por finalidade pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento da Imprensa.
Art. 7º São órgãos da OJB:
I - Conselho Federal;
II - Conselhos Regionais;
III - Conselhos Estaduais;
IV - Seções.
Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo o território nacional, é o órgão supremo da OJB.
Art. 8º A OJB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
Art. 9º Compete à OJB fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços prestados e multas.
Parágrafo único. Constituem também rendas da OJB doações e legados e rendas patrimoniais ou eventuais.
CAPITULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10. O Conselho Federal compõe-se dos:
I - membros de sua diretoria;
II - conselheiros federais, integrantes de cada conselho regional ou estadual;
III - seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas sessões.
§ 3º Perde o mandato automaticamente o Conselheiro que faltar a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na mesma gestão.
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Em primeiro lugar, fica a pergunta: para quê se...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/06/2005.