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9 junho 2005
Só para eleitos
Delegado sindical não tem direito a estabilidade provisória
Delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória comum aos dirigentes sindicais, já que sua escolha não se dá por eleição. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) e a validade da dispensa do trabalhador.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que “o artigo 523 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos delegados sindicais dentre os associados na base territorial. O delegado sequer exerce propriamente cargo de direção sindical”, acrescentou.
Segundo os autos, após a demissão, o trabalhador se recusou a receber as verbas rescisórias e ingressou na primeira instância para garantir sua reintegração aos quadros da Casa da Moeda. Argumentou a impossibilidade da dispensa por exercer cargo de representação sindical.
O direito não foi reconhecido. O TRT mineiro também negou a estabilidade e a reintegração do trabalhador. A empresa, por meio de consignação em pagamento, depositou as verbas. A informação é do TST.
No Tribunal Superior do Trabalho, a defesa do trabalhador renovou a tese de inviabilidade da dispensa por causa da estabilidade e classificou como justa sua recusa em receber os valores rescisórios. De acordo com o advogado do ex-delegado sindical, a decisão da segunda instância violou os artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 3º, da CLT.
Os dispositivos asseguram àqueles que exerçam cargo de direção ou representação de entidade sindical estabilidade provisória desde o momento do registro da sua candidatura até um ano após o final do mandato, desde que eleitos.
O exame da causa levou o relator à constatação de inexistência de qualquer violação do TRT à Constituição ou à lei trabalhista. O ministro Dalazen ressaltou que o trabalhador foi indicado para o cargo de delegado sindical, não tendo ocorrido candidatura e sequer sua eleição para o exercício do cargo. Essas circunstâncias excluíram o direito à estabilidade sindical.
A decisão do TST também considerou como injusta a recusa do trabalhador em receber os valores correspondentes à rescisão da relação de emprego. O entendimento confirmou a validade da consignação em pagamento efetuada pela empresa.
RR 593926/1999.4
Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2005
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